Processo 0705321-41.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705321-41.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705321-41.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO WALTER SOUSA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DIOGO WALTER SOUSA contra ato imputado ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRANDF) e ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (CONTRANDIFE). Afirma o impetrante, em síntese, que teve sua Carteira Nacional de Habilitação bloqueada em 06/04/2026, em decorrência do procedimento administrativo nº 00055-00043196/2019-28, instaurado a partir do Auto de Infração nº S002417103, tipificado no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, referente à recusa ao teste do etilômetro. Sustenta que o procedimento administrativo foi conduzido com vícios, prejudicando o seu direito de defesa prévia, circunstância posteriormente reconhecida como incorreta pelo próprio DETRAN/DF e pelo CONTRANDIFE, os quais confirmaram a apresentação tempestiva da defesa em 21/08/2019, conforme documentos juntados aos autos (ID 194023473 e ID 194082312). Alega que, apesar do reconhecimento formal da defesa prévia, a autoridade administrativa concluiu pela inexistência de nulidade, afirmando, de forma contraditória, que o impetrante teria permanecido inerte nas fases recursais, não obstante a existência de recurso à JARI (ID 144559104) e de recurso ao CONTRANDIFE (ID 150925641). Narra, ainda, que após decisão colegiada do CONTRANDIFE, proferida em 09/03/2026, que manteve a penalidade, houve o bloqueio da CNH em 06/04/2026 (ID 199492768) e, posteriormente, em 08/04/2026, foi expedida nova notificação para apresentação de defesa escrita, circunstância que evidencia incoerência procedimental e insegurança jurídica. Sustenta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, apontando vício de motivação do ato administrativo e ausência de regular notificação da penalidade após a decisão final administrativa. Requereu, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato impugnado, com o desbloqueio da CNH, suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir, suspensão da exigibilidade do curso de reciclagem e a abstenção de imposição de novas restrições no prontuário até o julgamento final do writ. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do procedimento administrativo e dos atos que culminaram na suspensão da CNH. O valor da causa foi fixado em R$ 1.621,00 (ID 272433271). Custas recolhidas (ID 272436015). O Juízo indeferiu o pedido liminar (ID 272515356), mantido em sede de reconsideração (ID 275682198). O Distrito Federal requereu ingresso na lide e pugnou a denegação da segurança (ID 274844547). A autoridade impetrada prestou informações pelo Ofício nº 3706/2026 – DETRAN/DG/PROJUR (ID 275534398), instruído com cópia integral do procedimento administrativo (ID 275534397 e ID 275534399), sustentando a regularidade da tramitação, esclarecendo que a defesa prévia foi recebida, analisada e indeferida em 10/06/2020, com notificação encaminhada em 30/08/2023 (ID 150607952), e que a notificação de instauração de processo administrativo (NPADS05) expedida em 08/04/2026 foi reconhecida como…

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