Processo 0705322-26.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705322-26.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705322-26.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: GAC MOTOR BRASIL LTDA Polo passivo: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GAC MOTOR BRASIL LTDA. contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL visando assegurar à impetrante o direito de “apurar a base de cálculo do ICMS-ST devido ao Distrito Federal nas operações de venda dos veículos por ela importados, adotando os valores da lista de preços sugerida, nos termos da Cláusula terceira, I, do Convênio ICMS 199/17, desobrigando-a de adotar a MVA ajustada (Cláusula terceira, II, do Convênio ICMS 199/17) enquanto houver a lista de preços sugerida, (...) englobando as operações já realizadas pela Impetrante no período anterior à presente impetração, bem como as efetuadas a partir da impetração, garantindo-se à Impetrante o direito de ressarcir/compensar o ICMS-ST indevidamente recolhido”. Narra a impetrante que atua como fabricante global e importadora de veículos automotores, realizando a comercialização de veículos no mercado nacional, inclusive para adquirentes localizados no Distrito Federal, circunstância que atrai a incidência do ICMS-ST, nos termos da legislação de regência e dos convênios aplicáveis. Sustenta que, conforme o Convênio ICMS 199/17 e o Convênio ICMS 142/18, a base de cálculo do ICMS-ST, nas operações realizadas por fabricante ou importador, deve corresponder, como regra, ao preço final a consumidor sugerido constante de tabela própria, sendo a utilização da MVA admitida apenas de forma subsidiária, nas hipóteses em que inexistir preço sugerido. Afirma, contudo, que, ao formular consulta administrativa perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, obteve resposta no sentido de que não poderia adotar a tabela de preços sugeridos por não possuir estabelecimento fabril no território nacional, devendo, assim, apurar o imposto com base na MVA, o que implicaria aumento significativo da carga tributária. Alega que tal entendimento é ilegal e inconstitucional, por violar os princípios da legalidade tributária, da isonomia e da vedação à discriminação em razão da procedência dos bens, além de contrariar as normas previstas nos convênios ICMS e no regulamento distrital, que não condicionam a utilização da tabela de preços à existência de fábrica no Brasil. Defende, ainda, que a adoção da MVA em substituição ao preço efetivamente praticado acarretaria tributação a maior e enriquecimento sem causa do ente público, além de potencial geração de litígios e pedidos de restituição, em afronta à sistemática do ICMS-ST consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Tece arrazoado jurídico, cita dispositivo legais e colaciona jurisprudência em amparo à sua tese. Ao final, requer a concessão da segurança. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O pedido liminar foi indeferido (ID 272540014). Notificado, o Distrito Federal requereu o seu ingresso na lide (ID 273976433). A autoridade coatora prestou informações (ID 274106463) defendendo a legalidade do ato. Intimado, o Ministério…

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