Processo 0705323-11.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705323-11.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIO CEZAR DE FREITAS ALVES IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL, CHEFE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência, impetrado por JULIO CEZAR DE FREITAS ALVES, em face de ato administrativo praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (PMDF), DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), CEBRASPE e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra o impetrante que realizou a sua inscrição no concurso público para o cargo de Oficial Policial Militar da PMDF (CFO/PMDF), e efetuou o pagamento da taxa, a acreditar ter cumprido todas as exigências editalícias, inclusive quanto ao envio de dados e documentos pela plataforma eletrônica. Relata que, diante de dúvida sobre a necessidade de envio de fotografia destinada à comprovação da idade, entrou em contato com a banca examinadora, tendo recebido resposta no sentido de que não seria necessário o envio de imagem adicional e que tal exigência não possuía caráter eliminatório, razão pela qual entendeu inexistir qualquer pendência documental. Sustenta que, surpreendentemente, sua inscrição foi indeferida sob o fundamento de ausência de envio de documento comprobatório de idade, embora tenha agido de forma diligente ao buscar esclarecimentos prévios junto à banca, sendo induzido a erro pela informação prestada. Afirma que há ambiguidade na exigência editalícia, especialmente quanto ao uso do termo “fotografia”, bem como que a exigência de apresentação de documento para comprovação etária foi introduzida por retificação posterior, além de que seus dados já constavam no sistema da banca. Defende a existência de direito líquido e certo à homologação de sua inscrição, devidamente demonstrado por prova préconstituída (comprovante de inscrição, comunicações eletrônicas e ato de indeferimento), a alegar violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e boafé, notadamente pela quebra da confiança legítima e pela adoção de comportamento contraditório pela Administração. Aduz, ainda, que a eliminação configura formalismo excessivo, por se tratar de irregularidade meramente formal e sanável, sem prejuízo à lisura do certame. Ao final, requer a concessão de tutela liminar para determinar a imediata homologação de sua inscrição, com inclusão na lista de candidatos aptos e autorização para participação na prova objetiva e nas demais fases do certame, sob pena de multa. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo que indeferiu sua inscrição, de modo a assegurar a sua permanência no concurso em igualdade de condições com os demais candidatos. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram documentos. A liminar foi DEFERIDA para suspender os efeitos do ato que indeferiu a inscrição, para determinar que seja processada e homologada a inscrição preliminar do impetrante, para que possa…
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