Processo 0705324-08.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705324-08.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705324-08.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MACIEL BORGES ROCHA REQUERIDO: DIONEY DOS ANJOS SUARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa c/c Resolução de Ajuste Verbal, Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por LILIAN MACIEL BORGES ROCHA, em face de DIONEY DOS ANJOS SUARES. Afirma a parte autora que estaria documental e economicamente vinculada ao veículo RENAULT/SANDERO EXP1016V, placa EVZ2J74, ano/modelo 2011/2012, o qual se encontraria financiado junto ao BANCO PAN S.A., em contrato firmado em seu nome. Sustenta que, em julho de 2024, teria ajustado verbalmente com o requerido a entrega da posse direta do automóvel, mediante o compromisso deste de arcar com as parcelas do financiamento, encargos correlatos e reparos necessários, bem como de devolver o bem em caso de inadimplemento ou impossibilidade de continuidade do ajuste. Alega que o requerido teria realizado alguns pagamentos vinculados ao financiamento, o que demonstraria a existência e execução parcial do ajuste verbal. Contudo, afirma que, a partir de determinado momento, o requerido teria deixado de cumprir regularmente as obrigações assumidas, passando a inadimplir as parcelas do financiamento, sem devolver o veículo ou informar, de forma clara, sua atual localização. Relata que, em razão do inadimplemento, o saldo devedor do contrato teria se elevado, permanecendo a requerente vinculada à dívida, embora privada da posse do bem. Acrescenta que teria tomado conhecimento, por vias extrajudiciais, de que o veículo possivelmente teria sido repassado ou entregue a terceiros sem sua autorização. Informa, ainda, que buscou a solução consensual do conflito por meio de procedimento pré-processual instaurado no e-CEJUSC 2, o qual restou frustrado em razão do não comparecimento do requerido à sessão designada. Ao final, postulou Tutela de Urgência, para determinar que o Requerido restitua à Autora a posse direta do veículo Renault/Sandero EXP1016V, placa EVZ2J74, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, Chassi 93YBSR7RHCJ871953, com chaves, documentos e acessórios, ou informe sua localização atual e a qualificação de eventual terceiro possuidor; a fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e a inclusão de restrição judicial via RENAJUD para impedir transferência, licenciamento em nome de terceiro e atos de disposição do veículo; em caso de descumprimento, resistência ou ocultação do bem, a expedição de mandado de busca e apreensão, com auxílio policial se necessário, entregando-se o veículo à Autora como depositária. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ônus que incumbe à parte requerente. No caso concreto, embora a parte autora alegue a existência de ajuste verbal por meio do qual teria entregue a posse do veículo ao requerido, com a assunção de deveres relacionados ao pagamento do financiamento, encargos e posterior devolução do bem, não há, neste momento processual, elementos probatórios suficientes a evidenciar, com grau de plausibilidade necessário à tutela provisória, a efetiva existência e os contornos desse alegado contrato. Com efeito, o ajuste invocado é descrito de forma…

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