Processo 0705324-41.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705324-41.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705324-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO JODISON DE BRITO, RITA MARIA DE JESUS BRITO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por ANGELO JODISON DE BRITO e RITA MARIA DE JESUS BRITO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narram os autores que residem no imóvel situado na QNN 22, Conjunto K, Casa 07, Ceilândia/DF, vinculado à inscrição nº Y21G086882 junto à companhia ré. Aduzem que, no final do ano de 2024, a requerida executou serviço de substituição de ramal de água na quadra em que se localiza a residência, ocasião em que, durante a execução, teria havido o rompimento de cabo subterrâneo de alta tensão responsável pelo fornecimento de energia elétrica até a unidade consumidora. Alegam que, na oportunidade, a equipe da requerida efetuou apenas reparação pontual do cabo, informando que não seria necessária a substituição integral da fiação. Afirmam que, no dia 23 de setembro de 2025, após forte chuva, ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica apenas na residência dos autores, permanecendo os imóveis vizinhos com fornecimento regular. Relatam que a concessionária Neoenergia, após vistoria, atribuiu o problema ao serviço anteriormente executado pela requerida, sustentando que o cabo subterrâneo não admitiria emenda ou reparo, motivo pelo qual orientou a aquisição de novo poste e a alteração do padrão de entrada de subterrâneo para aéreo. Asseveram que permaneceram nove dias consecutivos sem fornecimento de energia elétrica, com prejuízos diversos, inclusive perecimento de gêneros alimentícios. Informam que, em 30 de setembro de 2025, compareceram à Defensoria Pública, ocasião em que foi registrado o protocolo de orientação correspondente, e que, em 1º de outubro de 2025, a Neoenergia procedeu à religação após o reposicionamento do poste, conforme exigido. Sustentam que suportaram despesas com materiais, mão de obra, alimentação dos trabalhadores e reposição de perecíveis no montante total de R$ 4.637,64, conforme planilha e documentos fiscais carreados aos autos. Defendem, ainda, que a prolongada interrupção em serviço essencial extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. Requerem, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 4.637,64 a título de indenização por danos materiais e de R$ 9.000,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 274035494/274039707), suscita preliminar de ilegitimidade ativa do autor Angelo Jodison de Brito, sob o fundamento de que a titularidade da unidade consumidora e a responsabilidade financeira pelo imóvel recaem exclusivamente sobre Rita Maria de Jesus Brito desde 14/05/2001, conforme registros administrativos. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal entre o serviço executado em 09/04/2024 (OS 2220231042402389) e os danos alegados, invocando a apropriação da OS 2220231092508551, na qual se consignou, segundo informação do servidor Cleber, que "o ramal de energia não foi danificado pela CAESB". Alega regularidade do histórico de consumo e adimplemento das obrigações pela usuária, ausência de prova de conduta ilícita, ausência de demonstração concreta de dano…

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