Processo 0705326-48.2025.8.07.0002

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0705326-48.2025.8.07.0002
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705326-48.2025.8.07.0002 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: H. S. R. M. REQUERIDO: T. H. D. S. P. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL, ajuizada por H. S. R. M., em face de T. H. D. S. P., em relação à menor HELENA MAITÊ RODRIGUES DE SOUZA. Alega a parte requerente que manteve união estável com o requerido por, aproximadamente, 05 (cinco) anos, relação da qual adveio o nascimento da criança HELENA MAITÊ RODRIGUES DE SOUZA. Sustenta que, após a dissolução da união, o casal passou a viver separado, ocasião em que a infante permaneceu residindo exclusivamente com a requerente, que desde então assumiu integralmente os cuidados necessários à sua criação, sendo responsável por suprir todas as necessidades básicas da criança. Afirma, ainda, que, desde a separação, o requerido não mantém contato com a filha, não demonstrando interesse em participar de sua criação ou em exercer, de forma conjunta, as responsabilidades inerentes ao poder familiar. Ressalta que a situação de fato se encontra plenamente consolidada, uma vez que exerce a guarda exclusiva da criança desde o nascimento. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de evidência para atribuir, de forma imediata, a guarda unilateral da criança à requerente e pela procedência total dos pedidos, tornando definitiva a guarda unilateral em favor da requerente. Restou deferido o benefício de gratuidade de justiça à requerente. Na ocasião, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, pela necessidade de dilação probatória (ID 253176189). O requerido foi citado (ID 258094038). As partes não compareceram à audiência de conciliação (ID 262917962) Transcorreu sem manifestação o prazo para apresentação de contestação (ID 266144351). O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, concedendo-se a guarda unilateral da menor à requerente (ID 268914828). É o relatório. DECIDO. Observo que o requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos. Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O exercício do poder familiar é um dos deveres dos pais em relação aos filhos, conforme preconiza o artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Prevê, ainda, o art. 227, caput, da CF que É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A proteção integral é devidamente reforçada pelos artigos 3ª e 4º do ECA, sendo analisada sob a ótica do princípio de melhor ou maior interesse da criança, conforme reconhecido pela Convenção Internacional de Haia. No tema relativo à guarda, o Código Civil, nos artigos 1.583 e 1.584, estampou tal princípio ao determinar, como regra, a guarda compartilhada. Ainda, nos termos do art. 1.584, §2º, CC, quando não houver acordo entre a mãe e…

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