Processo 0705328-87.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0705328-87.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 1178/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o direito da agravante à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1178 firmou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. 5.1. Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, é necessário adotar parâmetros subjetivos, analisando a condição de vulnerabilidade econômica de cada parte. 6. No caso específico dos autos, analisando-se os rendimentos da parte e os gastos essenciais demonstrados, observa-se que a parte não se encontra em situação de vulnerabilidade financeira, sendo incabível conceder os benefícios da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: Tema 1178/STJ. AgRg no AREsp 416.096/SP. Acórdão nº 1669682 da Relatoria do Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela na 8ª Turma Cível. Acórdão nº 1665888 da Relatoria do Desembargador Eustáquio de Castro na 8ª Turma Cível. Acórdão nº 1664683 da Relatoria do Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira na 3ª Turma Cível.

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