Processo 0705329-83.2024.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705329-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROCHA DE ALMEIDA REU: GERALDO GOMES DA MOTA, CLAUDIO ALVES PEREIRA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio Rocha de Almeida ao fundamento de que a sentença (id. 266339480), a qual julgou improcedente o pedido inicial, possui omissão. 2. Sustenta haver omissão, porquanto não houve enfrentamento de teses deduzidas em réplica, notadamente quanto à alegada indução em erro pelos réus, bem como a ausência de distinção em relação a precedentes jurisprudenciais invocados. 3. A parte embargada apresentou as contrarrazões (id’s. 271359296 e 271510649), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. 4. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Fundamentação Admissibilidade 5. Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 6. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 7. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 8. Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527).] 9. Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 10. A sentença embargada enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, a controvérsia posta em juízo, delimitando expressamente a questão central como sendo a existência, ou não, de ato ilícito imputável aos réus apto a ensejar dano moral indenizável, com análise dos elementos da responsabilidade civil, especialmente da conduta, do dano e do nexo causal. 11. Ao contrário do que sustenta o embargante, houve apreciação do núcleo essencial de sua tese. A decisão consignou, de maneira clara, que os próprios elementos trazidos aos autos evidenciam a participação ativa do autor na dinâmica do negócio jurídico investigado, destacando que este intermediou a operação, recebeu valores e…
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