Processo 0705332-19.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705332-19.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0705332-19.2025.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TELES SAMPAIO REQUERIDO: SUZIENE PEREIRA BITENCOURT SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais e audiovisuais encartadas aos autos são perfeitamente suficientes para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência de instrução. No tocante às questões processuais levantadas pela requerida relativas às inconsistências na qualificação inicial em demanda pretérita e à tramitação em circunscrição diversa, verifica-se que tais vícios foram devidamente sanados com o ajuizamento da presente ação perante o foro de seu domicílio, restando preservados o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual rejeito qualquer insurgência formal nesse aspecto. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se o serviço de conserto de máquina de lavar prestado pelo autor foi executado a contento e de forma eficaz, gerando a obrigação de pagamento integral do valor cobrado, ou se restou configurada falha na prestação do serviço por vício de qualidade, a afastar a exigibilidade da quantia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de fornecedor de serviços e a requerida no de consumidora, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Delineado o cenário normativo, o autor afirma ter realizado o reparo integral do eletrodoméstico pelo valor total de R$ 2.180,00, sem obter a devida contraprestação. Por sua vez, a requerida sustenta que o equipamento apresentou o mesmo defeito impeditivo de funcionamento após apenas duas utilizações subsequentes à entrega, demonstrando a ineficácia do conserto executado. Analisando detidamente o acervo probatório, em especial a mídia audiovisual juntada pela ré, resta cabalmente demonstrado que a máquina de lavar permaneceu inoperante logo após a devolução (ID 271315346), evidenciando o vício na prestação do serviço. O curto espaço de tempo entre a entrega do bem e a manifestação da avaria afasta a hipótese de desgaste natural e corrobora a tese de falha técnica no reparo do componente central. Tanto assim que a autora foi obrigada a comprar outro eletrodoméstico para atender às suas necessidades (IDs 271312491 e 271312493). Por força do art. 14 do CDC, o prestador de serviços responde objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio para o consumo a que se destina. Embora o autor alegue ter se colocado à disposição para nova verificação em garantia, a consumidora, diante da quebra da legítima expectativa e da essencialidade do bem, optou por adquirir novo eletrodoméstico para suprir suas necessidades prementes, direito que lhe assiste face à frustração do contrato original. Desse modo, a cobrança do valor integral correspondente ao conserto da placa central e componentes associados (estator e porta) revela-se indevida, visto que o resultado útil contratado não foi atingido, configurando ônus excessivo impor à consumidora o pagamento por um serviço que malogrou. Nada obstante, a própria requerida, imbuída dos deveres de…

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