Processo 0705333-82.2026.8.07.0009

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0705333-82.2026.8.07.0009
Classe
Despejo por Falta de Pagamento
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705333-82.2026.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: EDJALMA JOSE LOPES DE MORAIS REQUERIDO: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício. Mantenha-se a anotação Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar. O contrato havido entre as partes se encontra desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações (Lei n.º 8.245/1991), razão pela qual, com fundamento no art. 59, inc. IX, da Lei de Locações, concedo liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, ficando dispensado o recolhimento de caução, pois o montante do débito exigido supera o valor que seria depositado. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. Intime-se a Ré desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de despejo. Em caso de descumprimento, expeça-se mandado de despejo. Durante a diligência, caso verifique indícios concretos de que o imóvel esteja desocupado, fica autorizado o arrombamento pelo Oficial de Justiça em de caso de necessidade da adoção de tal medida para a verificação, devendo o autor providenciar os meios para cumprimento da diligência. Em caso de abandono, fica autorizada a retomada da posse pela parte autora. Cumprida a ordem de despejo ou constado o abandono, fica autorizada a remoção de eventuais bens ao depósito público. Advirta-se a parte ré de que, caso pretenda purgar a mora, visando evitar o despejo e a rescisão do contrato, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei de Locações, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua citação/intimação, deverá comprovar o depósito do valor integral do débito, devidamente atualizado, incluídos os valores dos alugueres e acessórios de locação vencidos até a efetivação do depósito (inc. I), das multas ou penalidades contratuais, se exigíveis (inc. II), dos juros de mora (inc. III) e das custas e honorários de advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (inc. IV). CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A SER CUMPRIDO NO SEGUINTE ENDEREÇO (para citação e despejo): Nome: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA Endereço: QR 412 Conjunto 8, Casa 05, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-109 À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc. III, ambos do CPC). 1.2. Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao…

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