Processo 0705335-52.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705335-52.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUSON BRITO DE MELO REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral e a questão de mérito é unicamente de direito. Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (art. 54 da Lei n. 9.099/95). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do direito do consumidor, e há verossimilhança parcial nas alegações da parte autora, a qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela rescisão contratual, restituição dos valores pagos e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pedidos que foram impugnados pela requerida. Delineado este contexto, observo que a parte autora firmou contrato de cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado (time sharing), vinculado ao programa DiRoma Vip Club, mediante aquisição de 75.000 pontos pelo valor total de R$ 8.244,00. Consta do contrato que a utilização do programa está sujeita à disponibilidade das unidades hoteleiras e à realização de reserva prévia, bem como que a quantidade de pontos disponível é proporcional ao montante efetivamente quitado pelo consumidor. Alegou o autor que foi submetido a técnicas agressivas de venda e que, ao tentar utilizar o programa contratado, teria sido surpreendido com exigência financeira incompatível com o pactuado. Todavia, não verifico nos autos elementos suficientes para caracterizar vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico, já que o simples fato de a contratação ter ocorrido durante apresentação comercial, acompanhada da oferta de brindes ou vantagens promocionais, não constitui, por si só, circunstância capaz de invalidar a manifestação de vontade livremente exteriorizada pelo consumidor. Ademais, não há prova de coação, erro substancial ou qualquer outra causa de anulabilidade do negócio jurídico. Ainda, o fato de a disponibilidade de datas, hotéis ou condições de utilização do programa não corresponder integralmente às expectativas do consumidor não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço, especialmente porque o contrato prevê expressamente a necessidade de reserva prévia e a sujeição à disponibilidade das unidades pretendidas. Delineado este contexto, observo que o demandante almeja a rescisão do contrato por desinteresse em permanecer vinculado ao programa contratado, não restando evidenciada falha grave na prestação dos serviços nem culpa exclusiva da requerida apta a justificar a restituição integral dos valores pagos. Todavia, a cláusula contratual que autoriza retenção excessiva dos valores pagos revela-se abusiva, por impor ao consumidor desvantagem exagerada, em afronta ao disposto no art.…
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