Processo 0705336-10.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705336-10.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705336-10.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALENCAR SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS EDUARDO ALENCAR SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas. Narra o autor que ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal em 2003 e que, em agosto de 2017, participou de ocorrência policial que culminou na morte de terceiro, fato que teria desencadeado grave quadro psiquiátrico, com sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, ansiedade e depressão. Sustenta que, em razão desse adoecimento, encontrava-se com sua capacidade de autodeterminação comprometida quando formulou pedido de licenciamento da corporação, deferido em março de 2018. Afirma que a Administração tinha conhecimento de seu histórico psiquiátrico, marcado por afastamentos médicos, tratamento especializado, uso de psicofármacos e restrições funcionais, razão pela qual deveria ter adotado cautelas adicionais antes de acolher o pedido de desligamento. Defende que o licenciamento não representou manifestação livre e consciente de vontade, mas comportamento de fuga relacionado ao trauma sofrido, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo, sua reintegração aos quadros da PMDF e o pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes. Alegou, ainda, a inaplicabilidade da prescrição, com fundamento na teoria da actio nata. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada sua submissão à junta médica oficial da PMDF, ou, subsidiariamente, a realização de perícia judicial, para a avaliação de sua aptidão para o retorno ao serviço ativo. No mérito, requer a declaração de nulidade do ato administrativo de licenciamento a pedido, formalizado em março de 2018, com sua consequente reintegração aos quadros da PMDF, o restabelecimento de seu vínculo funcional e o pagamento das remunerações e demais vantagens funcionais retroativas. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade de justiça (ID 272482820). Regularmente citado, o DF apresentou contestação (ID 278327594). Arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, ao argumento de que o licenciamento ocorreu em março de 2018 e a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2026, após o transcurso do prazo quinquenal aplicável à Fazenda Pública. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo, pois afirma que o licenciamento a pedido encontra amparo na legislação, que não exige prévia submissão do militar a junta médica para sua efetivação. Defendeu a inexistência de vício de consentimento, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a inviabilidade jurídica da reintegração pretendida. Em réplica, o autor rechaçou as teses defensivas e requereu a produção de prova pericial psiquiátrica e prova testemunhal (ID 279848941). O DF informou não possuir interesse na produção de provas (ID 280604465). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Em verdade, sustenta o autor vício de consentimento por falta de discernimento ao tempo do ato de licenciamento da corporação. Afirma que a vontade manifestada não era livre e consciente em razão de estado patológico…

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