Processo 0705339-89.2021.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705339-89.2021.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0705339-89.2021.8.07.0001 Classe Judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante: ACIR DE CASTRO GUIMARÃES Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO DECISÃO Vistos etc.  Trata-se de embargos de declaração devolvida para juízo de retratação, na forma do art. 1.030 II do CPC, em razão de possível divergência entre o acórdão proferido e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150). Inicialmente, cabe destacar que a matéria a qual foi decidida no acórdão de apelação e posteriormente no acórdão dos embargos de declaração se circunscreve à análise na distribuição do ônus da prova, a depender da modalidade do saque questionado, para definir a quem incumbiria provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.  Com o julgamento definitivo dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema 1.300 do STJ), realizado em 18/09/2025, que teve como questão de fundo definir a quem incumbiria provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.   Reproduzo a tese firmada no Tema 1.300, in verbis:   "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (RECURSO ESPECIAL Nº 2162323 - PE (2024/0292229-0).      Não obstante o entendimento registrado no despacho de ID 83759520 da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por suposta divergência entre o Acórdão desta 1ª Turma Cível e o objeto do julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), segundo o entendimento desta Turma,  não vislumbro divergência tampouco reparos a serem realizados no acórdão recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.  A propósito, segue julgado recente desta eg. Corte de Justiça, no sentido de que, de acordo com o Tema 1.300 do STJ, em ações sobre contas do PASEP, o ônus probatório é do participante quanto aos saques ou falhas de gestão, inexistindo presunção de hipossuficiência informacional ou inversão do ônus da prova:   EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PASEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO DIREITO E À APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.    I. CASO EM EXAME    1. Embargos de declaração opostos contra acórdão o qual manteve sentença de extinção, sem julgamento do mérito, da ação civil pública ajuizada por sindicato contra o Banco do Brasil, na qual se alegava má gestão das contas do PASEP de servidores substituídos.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    2. A questão em discussão consiste em saber se o…

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