Processo 0705341-44.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705341-44.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE VIEIRA DE SOUSA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CPF/CNPJ: 40.083.667/0001-10, Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000. Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FELIPE VIEIRA DE SOUSA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, distribuída em 11/05/2026, na qual o autor alega ser titular de três contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmados com a ré, a saber: CCB nº 702130503-7 (Id. 275391080), no valor total devido de R$ 55.776,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais), com emissão em 06/11/2025; CCB nº 700881072-8 (Id. 275391082), no valor total financiado de R$ 20.569,92 (vinte mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), com emissão em 07/10/2024; e CCB nº 700792077-5 (Id. 275391083), no valor total financiado de R$ 33.715,20 (trinta e três mil, setecentos e quinze reais e vinte centavos), com emissão em 09/09/2024, totalizando R$ 110.061,12 (cento e dez mil, sessenta e um reais e doze centavos). Narra o autor que, com o intuito de organizar sua vida financeira, buscou exercer o direito à quitação antecipada dos referidos contratos, tendo iniciado o primeiro contato com a ré em 29/12/2025 via WhatsApp, conforme Documentos de Comprovação (Id. 275391085), e que desde então foi submetido a sucessivas exigências burocráticas, falhas de comunicação e informações contraditórias, sem que lhe fossem fornecidos o saldo devedor atualizado e os boletos para liquidação. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a emitir e enviar os boletos de quitação antecipada das três CCBs, com a devida redução proporcional dos juros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou Petição Inicial (Id. 275391074), CNH-e (Id. 275391075), Comprovante de Residência (Id. 275391076), Instrumento de Procuração (Id. 275391077), as três Cédulas de Crédito Bancário (Ids. 275391080, 275391082 e 275391083) e Documentos de Comprovação contendo e-mails e prints de mensagens (Id. 275391085). Custas iniciais recolhidas (Id. 275454117). Petição informando o recolhimento das custas (Id. 275681385). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Trata-se de requisitos cumulativos e inafastáveis, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida antecipatória. O § 2º do mesmo art. 300 do CPC/2015 reforça, ainda, que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, porém o § 3º do dispositivo veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, cautela que deve ser igualmente observada pelo magistrado. No caso concreto,…
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