Processo 0705341-77.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705341-77.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705341-77.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUCAS NANGELL DE FARIA REQUERIDO: LLC DESENVOLVIMENTO DIGITAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, o pedido de suspensão formulado na contestação não merece acolhimento, porquanto a controvérsia jurídica discutida nos presentes autos não se insere no âmbito do Tema nº 1404 do egrégio STJ. A empresa ré, conforme admitido por ela mesma em sua peça defensiva, não se configura como gestora de banco de dados de entidades de proteção ao crédito. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais pendentes a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de tratamento ilícito de dados pessoais da parte autora pela parte ré e da ocorrência de dano moral indenizável. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, sendo que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, do CDC; art. 17 do CDC), uma vez que é passível de sofrer danos por falha na prestação de serviço da empresa ré ainda que inexistente vínculo prévio entre as partes. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora afirmou que seus dados pessoais foram indevidamente expostos e comercializados no sítio eletrônico mantido pela ré, indicando que eram exibidas informações parciais, com possibilidade de acesso a dados completos mediante pagamento. Por sua vez, a parte ré admitiu a existência da plataforma e a disponibilização de dados pessoais não sensíveis, sustentando, todavia, que o tratamento é lícito, realizado com fundamento em base legal, sendo facultado ao titular requerer o bloqueio das informações, o que foi efetivamente realizado pelo autor. Portanto, é incontroverso que houve, de fato, disponibilização de dados pessoais do autor na plataforma digital, bem como que o bloqueio das informações ocorreu apenas após solicitação da parte autora. A controvérsia reside na licitude desse tratamento e na configuração de dano moral. A mera alegação defensiva de que os dados seriam provenientes de bases lícitas ou de que existe mecanismo de exclusão não afasta, por si só, a análise da regularidade do tratamento realizado, sobretudo quando há exibição e monetização de dados pessoais vinculados à identificação do titular. Com efeito, a disponibilização de dados pessoais de forma associada ao nome do titular, ainda que parcial, com possibilidade de aquisição de informações mais detalhadas mediante pagamento, revela exploração econômica das informações pessoais do indivíduo. Embora a parte ré sustente a existência de base legal e licitude da atividade, não trouxe aos autos demonstração específica de…

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