Processo 0705343-70.2019.8.07.0010

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705343-70.2019.8.07.0010
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705343-70.2019.8.07.0010 RECORRENTE: VALDENOR LOPES PEREIRA RECORRIDO: RICARDO FONTELE DE ARAUJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia do exequente e da ausência de pressupostos válidos para o desenvolvimento regular do processo. 2. O juízo de origem condicionou a exigibilidade da obrigação dos executados à prévia restituição, pelo exequente, dos valores recebidos no contrato resolvido, conforme decisão anterior. 3. Mesmo intimado, o apelante não comprovou o cumprimento da obrigação que lhe cabia, o que motivou a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante da inércia do credor; e (ii) se há prejudicialidade externa em razão da existência de ação autônoma ajuizada pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Verifica-se que o apelante não cumpriu determinação judicial que impunha a restituição dos valores recebidos, condição necessária para exigir o cumprimento da obrigação dos executados (art. 476 do CC). 6. A ausência de comprovação do cumprimento da obrigação, após reiteradas intimações, caracteriza inércia e impede o regular desenvolvimento do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). 7. Não há prejudicialidade externa, pois a ação autônoma citada ainda não foi recebida e não apresenta risco de decisões conflitantes. 8. A sentença observou o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e agiu em conformidade com o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A inércia do exequente em cumprir obrigação imposta judicialmente caracteriza ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo.” “2. A execução fundada em obrigação bilateral é inexigível enquanto o credor não comprovar o adimplemento da contraprestação que lhe cabe.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 485, IV, 1.012, §1º, V, e 85, §11; CC/2002, art. 476. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApC 0739232-08.2020.8.07.0001, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 22.09.2021, DJe 27.09.2021. A parte recorrente alega ofensa aos artigos 313, inciso V, alínea “a”, 485, inciso IV, 921, todos do Código de Processo Civil; 368, 476 e 884, todos do Código Civil, ao manter a extinção do cumprimento de sentença sem exame do mérito, com o afastamento indevido da prejudicialidade externa. Assevera que a controvérsia não se limita à suposta inércia do recorrente, mas abrange quadro jurídico complexo, marcado pela existência de demanda…

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