Processo 0705349-48.2026.8.07.0005
TJDFT • Ação de Partilha
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705349-48.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) SENTENÇA Vistos, etc. G. P. B. ajuizou ação de partilha de bens posterior ao divórcio c/c indenização por uso exclusivo de imóvel em face de H. C. B., ambos qualificados nos autos, narrando, em síntese, que se casou com o requerido em 26/09/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o vínculo conjugal foi dissolvido por sentença proferida nos autos do processo nº 0707523-98.2024.8.07.0005, transitada em julgado em 27/11/2024, na qual se decretou o divórcio e se determinou a partilha igualitária das prestações pagas e dos débitos remanescentes dos financiamentos do apartamento nº 208, da Projeção S, Quadra 02, SRL, Planaltina/DF, do veículo Honda Civic LXS, placa JDV1J66, e da motocicleta Honda CB250F Twister ABS, placa SGP8G91. Aduziu que, em 29/02/2024, deu-se a separação de corpos, ocasião em que deixou o imóvel comum, ficando o requerido na posse exclusiva do apartamento e da motocicleta, ao passo que ela permaneceu com o veículo Honda Civic. Sustentou que, desde então, o requerido vem usufruindo com exclusividade do imóvel comum, sem qualquer compensação financeira em seu favor, o que configuraria enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, fazendo jus à indenização correspondente a 50% do valor locatício do bem. Postulou, ao final: (i) a condenação do requerido ao pagamento de indenização equivalente a 50% do valor locatício do apartamento, a ser apurado por oficial de justiça avaliador, desde 29/02/2024 até a efetivação da partilha; (ii) a partilha do imóvel mediante sua venda, abatendo-se previamente o saldo devedor, as parcelas do financiamento, IPTU e condomínio pagos pelo requerido após 29/02/2024, com posterior divisão do remanescente na proporção de 50% para cada; e (iii) a partilha dos valores correspondentes à entrada e às parcelas dos veículos pagas até 29/02/2024, com compensação dos créditos recíprocos. A justiça gratuita foi deferida em favor da autora (ID 274714604), ocasião em que se determinou a citação do requerido. O requerido foi pessoalmente citado em 13/05/2026, mediante contato eletrônico realizado por oficial de justiça, com leitura da ordem judicial, recebimento da contrafé e ratificação do endereço residencial, conforme certidão de ID 276803797. Decorrido o prazo legal, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, não constituindo advogado nos autos. Intimada para se manifestar (ID 279792612), a autora pugnou pela prolação de sentença, ante a ausência de impugnação por parte do requerido (ID 280194846). É o relatório do necessário. Decido. I – Da revelia. Regularmente citado de forma pessoal, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, considerando que o presente feito versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e que não se verificam, na espécie, nenhuma das hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia previstas no art. 345 do CPC. Anote-se a revelia. II – Da incompetência absoluta para o pedido de indenização por uso exclusivo do imóvel. A autora cumulou, à pretensão de partilha, pedido de arbitramento e cobrança de…
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