Processo 0705349-61.2025.8.07.0012

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705349-61.2025.8.07.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705349-61.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROMUALDO JOSE DA SILVA EXECUTADO: MARINALVA CAJADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. A parte exequente solicita a penhora de até 30% da remuneração da executada, diante da ausência de bens penhoráveis suficientes para satisfação da dívida reconhecida judicialmente. Fundamento e decido. Disciplina o Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, que: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (...) § 2º - O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º. MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (in Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 789), esclarecem que a penhora pode ser realizada para o adimplemento de qualquer espécie de obrigação e pode, também, incidir de modo parcelado, desde que não se subtraia do devedor a metade de sua remuneração líquida nos casos acima de cinquenta salários mínimos. A jurisprudência moderna também é firme no sentido de que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil de 2015 é relativa. Nesse sentido é o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial de nº 1874222/DF, segundo o qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário, in verbis: O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, consta dos autos a informação de que a executada é servidora pública (ID 272714753). Ademais, restou demonstrada a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação da obrigação, o que evidencia a necessidade de adoção de medida executiva apta a assegurar a efetividade do cumprimento de sentença. Frisa-se que o crédito executado decorre de obrigação relacionada a contrato de locação em que a devedora havia se comprometido ao pagamento mensal de R$ 3.000,00 (ID 244100699). A parte exequente também juntou documento indicativo de que, à época da contratação, a executada auferia renda mensal superior a R$ 8.000,00. Tal circunstância permite concluir, ao menos neste momento processual, que a constrição de 30% dos rendimentos líquidos da executada…

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