Processo 0705350-06.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705350-06.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705350-06.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL QE 40 REU: AUTO MECANICA NORDESTE LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL QE 40, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 50.617.981/0001-99, com sede na Quadra QE 40, Conjunto D, Lote 12, Guará II, Brasília/DF, representada por seu síndico Edmilson Moreira Lima, em face de AUTO MECÂNICA NORDESTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.545.681/0001-73, com sede no mesmo endereço, representada por Manoel Antônio dos Santos. Narra a parte autora, em síntese, que é condomínio residencial de fato já consolidado, composto por 20 (vinte) unidades habitacionais efetivamente ocupadas, todas destinadas à moradia de adquirentes e possuidores de boa-fé, porém o lote matriz onde se encontra edificado o empreendimento permanece registrado exclusivamente em nome da ré, inexistindo a correspondente individualização das unidades autônomas e a plena formalização do condomínio edilício perante o cartório competente. Afirma que a ré atuou materialmente como incorporadora de fato, viabilizando a implantação do empreendimento, promovendo sua comercialização — inclusive por intermédio de terceiro interposto ("laranja") — e beneficiando-se economicamente da estruturação do conjunto residencial, sem, todavia, adotar as providências indispensáveis à regularização definitiva do imóvel, notadamente a obtenção do Habite-se, a instituição formal do condomínio, a regularização técnica e administrativa e a abertura das matrículas individualizadas das unidades autônomas. Alega violação à função social da propriedade, ao direito fundamental à moradia, à boa-fé objetiva e à segurança jurídica dos condôminos, sustentando que a omissão da ré é continuada e injustificável. Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que a ré se abstenha de praticar atos de disposição sobre o lote, apresente a documentação técnica necessária à regularização, e para que seja determinada a averbação da demanda na matrícula do imóvel, com fixação de multa diária. Ao final, pleiteia a condenação da ré em diversas obrigações de fazer e não fazer relativas à completa regularização fundiária, urbanística, documental e registral do empreendimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: 01. Procuração QE 40; 02. Identidade do Síndico; 03. ATA da Convenção de 01/04/2023 – QE 40, que formalizou o condomínio existente de fato, aprovou a convenção condominial, elegeu síndica, subsíndico e conselho fiscal/consultivo, e deliberou sobre a taxa condominial ordinária; 04. ATA do Estatuto de 01/04/2023 – QE 40, que instituiu a Associação de Moradores do Condomínio Edifício Residencial QE 40, com apresentação e aprovação do estatuto social e eleição de presidente, vice-presidente e conselho fiscal/consultivo; 05. ATA da AGE de 04/09/2025 – QE 40, registrada sob o nº 01067947 no 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília/DF; 06. Certidão de Ônus nº 7.163, relativa à matrícula do imóvel; 07. Cessão de Direito do…

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