Processo 0705358-02.2025.8.07.0019

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705358-02.2025.8.07.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:jvdfm.rem@tjdft.jus.br. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Número do processo: 0705358-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: REINALDO PIRES TOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE MONITORAMENTO E ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de ação penal em face de REINALDO PIRES TOMÉ pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal), descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), todos observando as disposições da Lei Maria da Penha (ID 247987766). Segundo a acusação, "No dia 17 de maio de 2025 (sábado), por volta das 23h, na Quadra 306, Conjunto 2C, Lote 12, Recanto das Emas/DF, o denunciado Reinaldo Pires Tomé, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Kátia P. d. S., causando-lhe as lesões ilustradas no Arquivo de Mídia n.º 5.496/2025-05ª DP (Id. 238742128, autos n.º 0708916-12.2025.8.07.0009)" e "No dia 21 de junho de 2025 (sábado), por volta das 17h30min, na Quadra 113, Conjunto 17, via pública, em frente ao Lote 02, Recanto dasEmas/DF, o denunciado Reinaldo Pires Tomé, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/06" e "ameaçou Kátia P. d. S., por palavras, gestos e outros meios simbólicos, de causar-lhe mal injusto e grave". O réu teve sua prisão preventiva decretada em 27/06/2025 para garantia da ordem pública e proteção da vítima. O mandado de prisão foi cumprido em 29/06/2025. Com o fim da instrução processual, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do réu quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça, por entender que não há provas suficientes de agressão deliberada ou de temor real da vítima após os depoimentos em juízo. Pugnou, outrossim, pela condenação do réu nas penas do art. 24-A da Lei Maria da Penha. A Defesa pediu a revogação da custódia cautelar. Argumentou que restaram esvaziadas as provas quanto à materialidade e os indícios atinentes à autoria, que a própria vítima negou a agressão física e a ameaça, que o réu se encontra preso há quase 1 ano, que a decisão proferida em sede de habeas corpus (mantendo a custódia cautelar) foi prolatada antes da audiência de instrução, diante de um cenário fático distinto, portanto. O Parquet manifestou-se contrariamente à soltura do acusado, reforçando o elevado risco que representa à vítima. DECIDO. O acusado permanece custodiado ininterruptamente desde 29/06/2025, totalizando quase um ano de segregação antecipada. O excesso de prazo já foi afastado. Há poucos dias, inclusive, encerrou-se a instrução, de modo que o feito ruma para seu desfecho. Sem embargo do tempo transcorrido desde a prisão preventiva, os fatos são concretamente graves e subsistem os pressupostos da prisão preventiva. Consta que o agente, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida (o réu foi devidamente intimado da decisão judicial que fixou as restrições de aproximação e contato com a…

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