Processo 0705358-50.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705358-50.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade c/c Adjudicação Compulsória de Veículo proposta por MARTINS VEÍCULOS LTDA. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MORAES DE OLIVEIRA. A pretensão autoral visa a regularização da propriedade do veículo marca Honda, modelo Civic Sedan, ano 2007, placa JXI-4284, sob o argumento de que a Requerente detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem há mais de nove anos. Compulsando os autos e a documentação que instrui a exordial, verifica-se que a controvérsia fática envolvendo as partes e o referido veículo já foi objeto de demanda anterior. Em 25/04/2014, a parte autora ajuizou Ação de Apreensão e Depósito do Bem (processo nº 0612614-12.2014.8.04.0001), fundamentada no inadimplemento do contrato de compra e venda com reserva de domínio do mesmo automóvel. O referido processo tramitou perante a 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus e foi extinto sem resolução do mérito em 05/08/2019, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação válida). A presente demanda foi inicialmente distribuída à 18ª Vara Cível, que determinou a redistribuição livre por entender inexistir conexão. Os autos foram então encaminhados a este Juízo da 20ª Vara Cível. Vieram os autos conclusos para análise. 1. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida da marcha processual revela que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos retornar ao Juízo prevento da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. A regra de distribuição por dependência insculpida no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, é cogente e possui natureza de competência funcional, visando proteger o princípio do Juiz Natural e impedir a escolha aleatória do julgador pela parte. Dispõe o referido artigo: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" No caso em tela, é evidente que a presente ação constitui reiteração da lide anterior entre as mesmas partes, tendo por objeto o exato mesmo veículo e a mesma relação jurídica contratual de origem. Embora a parte autora tenha alterado o nomen iuris da ação (de apreensão e depósito para declaratória de propriedade e adjudicação), a causa de pedir remota e o bem jurídico pretendido são idênticos àqueles discutidos no processo nº 0612614-12.2014.8.04.0001, que foi extinto sem julgamento de mérito por aquele juízo. A extinção terminativa anterior é, por si só, o pressuposto fático e jurídico para a incidência da prevenção do magistrado que primeiro conheceu da causa. Admitir a distribuição livre nesta hipótese permitiria que a parte, após ter seu processo extinto por desídia ou vício formal em determinado juízo, pudesse escolher outro juízo, o que o ordenamento processual civil proíbe expressamente através do instituto da prevenção funcional. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça a obrigatoriedade da distribuição por dependência nestas hipóteses, conforme se extrai do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM…

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