Processo 0705361-11.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705361-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA RECONVINTE: CRISTIANA ALVEZ MOTTA DOS SANTOS REU: CRISTIANA ALVEZ MOTTA DOS SANTOS RECONVINDO ESPÓLIO DE: EMENS PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: LORENA BEZERRA DE SOUZA RECONVINDO: MARIA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DE SOUZA, EMENS ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada pelo ESPÓLIO DE EMENS PEREIRA DE SOUZA, representado por sua inventariante, em face de CRISTIANA ALVEZ MOTTA DOS SANTOS, partes devidamente qualificas nos autos. Narra o autor sobre a existência de contrato de parceria profissional entre o falecido advogado Dr. Emens Pereira de Souza e a requerida, relativo à atuação em processos específicos do escritório, sob a contraprestação de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais devidos ao escritório. Conta que, no início de 2022, a advogada ré passou a não fazer parte do quadro de advogados parceiros do escritório. Afirma que, apesar do distrato do contrato de parceria, a requerida agiu de má fé ao permanecer nos processos e angariar para si os honorários contratuais, sem qualquer repasse ou com percentual diverso do acordado. Sustenta que a requerida passou a atuar de forma unilateral nos processos trabalhistas mencionados na inicial, atravessando procurações, requerendo exclusão dos demais patronos e pleiteando integralidade dos honorários contratuais, além de ter realizado retenção indevida de valores. Afirma que, no processo nº 0001936-87.2013.5.10.0006, referente a Roberto Rodrigues de Matos, a requerida teria retido indevidamente honorários no valor de R$ 38.701,64, sem repasse ao autor. Aduz, ainda, que a requerida estaria praticando atos voltados à perpetuação da retenção dos honorários nos seguintes processos trabalhistas: 0001851-79.2014.5.10.0002; 0001396-29.2015.5.10.0019; 0001942-30.2014.5.10.0016; 0000067-58.2014.5.10.0005; 0001411-34.2015.5.10.0007; e 0000002-11.2015.5.10.0011. Relata que todos os contratos de honorários foram celebrados originalmente com o Dr. Emens Pereira de Souza, constando seu nome nas procurações e peças processuais, havendo prova documental de pagamentos anteriores à requerida no percentual de 20% dos honorários contratuais, em conformidade com o alegado contrato de parceria. Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, requer, m sede de tutela de urgência, a retenção judicial dos honorários contratuais nos processos trabalhistas mencionados, até o julgamento final da demanda, sob o fundamento de risco de dissipação patrimonial e irreversibilidade da medida, afirmando inexistirem bens em nome da requerida aptos a garantir futura execução. No mérito, pleiteia: a confirmação da tutela provisória eventualmente deferida; a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 38.701,64, acrescido de correção monetária e juros legais; o reconhecimento do direito do espólio ao percentual de 80% dos honorários contratuais nos processos indicados, com expedição de alvarás distintos em favor das partes, observada a proporção de 80% para o espólio e 20% para a requerida; e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$…
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