Processo 0705364-32.2026.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0705364-32.2026.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705364-32.2026.8.07.0000 RECORRENTE: MULT TECNOLOGIA EIRELI - EPP, FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: RICARDO PINHEIRO BRAGA DECISÃO Mult Tecnologia Ltda – ME e Fernando Veloso Toscano de Oliveira pedem o deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os artigos 494, inciso I, 507, 509, §4º, e 525, §§4º e 5º, todos do Código de Processo Civil, vez que entendeu pela ocorrência da preclusão consumativa quanto aos vícios de cálculo apontados. Sustentam a ocorrência de fatos supervenientes, consistentes na decisão de ID 276984633, proferida em 28/05/2026, na qual o juiz que homologou os cálculos declarou-se suspeito por foro íntimo, bem como na decisão de ID 277732854, prolatada por outra julgadora, que, sem o saneamento dos erros de cálculo indicados, determinou a negativação dos requerentes via Serasajud e o arquivamento provisório do feito. Asseveram que a negativação e o iminente risco de bloqueios via SISBAJUD possuem o condão de inviabilizar em definitivo a atividade empresarial da pessoa jurídica e comprometer a subsistência do insurgente Fernando, gerando efeitos comerciais e contratuais devastadores antes que o Superior Tribunal de Justiça possa analisar o mérito do direito federal violado. Alegam que o erro de cálculo não se sujeita à preclusão e entendem estarem  presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial para obstar os atos executivos baseados no cálculo impugnado. Decido.   O Código de Processo Civil traz como regra o recebimento dos recursos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais. A norma aponta como requisitos para a atribuição do efeito suspensivo o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, conforme estabelecido no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.  Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.    Os tribunais superiores acrescentam, ainda, a necessidade de demonstração da teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão recorrida (AgInt na Pet n. 16.855/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 27/5/2025).    Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pela parte recorrente.    Por outro lado, observa-se que o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECLUSÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, com aplicação da multa e…

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