Processo 0705365-60.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705365-60.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA DE ANDRADE FLORENTINO DE FREITAS REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO FILHUSI DE FREITAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo ESPÓLIO DE EDUARDO FILHUSI DE FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 24.400,44 (vinte e quatro mil quatrocentos reais e quarenta e quatro centavos). Intimado, o executado apresentou impugnação (ID 279907284) suscitando prejudicial de mérito da prescrição e excesso de execução em virtude da inadequada aplicação da taxa SELIC. O exequente se manifestou em contraditório (ID 282673815). É o relatório. Decido. DELIMITAÇÃO DO JULGADO O SINDIRETA/DF ajuizou, em prol exclusivo dos servidores que constam da lista anexa à inicial, distribuída em 30/06/1997, a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), em desfavor do Distrito Federal, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido. O pedido contido na inicial foi expresso em limitar o alcance da coletiva e assim o fez nos seguintes termos: “b) condenar o réu a ressarcir os danos patrimoniais sofridos pelos servidores constantes da relação, anexa, cuja extensão deverão ser apurada em regular liquidação de sentença; inclusive condenando o réu a ressarcir os danos pelo inadimplemento das prestações que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 290, do CPC; ou c) em ordem sucessiva, condenar o réu a entregar aos servidores ora substituídos os tíquetes-alimentação na quantidade e no valor estabelecido pelo art. 2º, inciso I, do Decreto nº 16.423/95 e na Portaria/SEA de 21 de maior de 1996, respectivamente, referentes às prestações vencidas e vincendas ou o equivalente em dinheiro, tudo acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, que espera fixado em 15% (quinze por cento) do valor da condenação a ser apurado.” Frise-se que a sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva e ela se limita aos servidores constantes da lista anexa à inicial: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi…
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