Processo 0705367-57.2026.8.07.0009

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0705367-57.2026.8.07.0009
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705367-57.2026.8.07.0009 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. O. D. S. D. S. REQUERIDO: J. B. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Não obstante a decisão declinatória da remessa dos autos eletrônicos para o foro do requerido (apontado como último domicílio do ex-casal), em princípio, no caso concreto se trata de incompetência relativa, o que atrai a incidência da Súmula 33 do STJ. Todavia, deixo de suscitar conflito negativo de competência para se evitar maior celeuma jurídica e atraso na entrega da prestação jurisdicional. Feita esta breve consideração, da detida análise da peça vestibular operante (emenda ID 280081082), remanescem defeitos e irregularidades que obstam, por ora, o juízo positivo de admissibilidade, os quais passo a descrever de forma individualizada: 1) Declinar o endereço residencial completo do requerido, nos termos do art. 319, II, do CPC. Informe ainda os CEPs de ambos os domicílios, inclusive os endereços eletrônicos correspondentes (se existentes e conhecidos) dos litigantes. 2) Retifique-se ainda a qualificação dos filhos em comum, pois ambos são maiores e capazes, não se tratando de menores púberes. 3) Malgrado a emenda ID 280081082 tenha nominalmente redirecionado o pleito alimentar para a própria autora, a causa de pedir permanece integralmente lastreada no inadimplemento das mensalidades da faculdade da filha maior e capaz, E. G. O. S., e no alegado compromisso extrajudicial assumido pelo réu de custear tais despesas. Vale dizer: sob a roupagem formal de "alimentos entre cônjuges", a autora deduz, na essência, pretensão alimentar titularizada exclusivamente pela filha maior, alcançada a maioridade civil. Ora, atingida a maioridade, cessa a representação decorrente do poder familiar, e a legitimidade para postular alimentos é personalíssima da própria alimentanda, a ser exercida em ação própria. Nos exatos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", inexistindo, na espécie, autorização legal para substituição processual. Persiste, ademais, a mesma vedação já assentada na decisão ID 275499388. Diante disso, deverá a autora excluir integralmente o pedido de alimentos (provisórios e definitivos), bem como toda a causa de pedir a ele atrelada, ressalvada à filha maior a faculdade de deduzir eventual pretensão alimentar em ação própria e em nome próprio, em razão do grau de parentesco (e não mais sob o poder familiar). 4) A autora deduz, ainda, pedido de condenação do requerido ao depósito judicial de metade dos aluguéis recebidos da banca desde julho de 2025 (R$ 900,00 mensais), com pretensão inclusive de restituição em dobro. Tal pretensão possui natureza condenatória autônoma, consubstanciando cobrança de frutos percebidos por bem comum, matéria estranha ao objeto próprio da ação de divórcio e da partilha — que se restringe à dissolução do vínculo e à identificação e divisão do acervo partilhável. Eventual arbitramento e cobrança de frutos (aluguéis) do bem comum, decorrentes do uso exclusivo por um dos consortes, deve ser postulado em via própria e adequada, sob pena de indevido alargamento do objeto litigioso e de tumulto processual. Deverá a autora, pois, decotar o pedido de pagamento/repasse dos…

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