Processo 0705368-41.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0705368-41.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Maria do Socorro Ferreira de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NAS FORMAS SIMPLES E EM DOBRO. DESERÇÃO. A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita e a intimação do recorrente para cumprimento da obrigação, sob pena de não conhecimento, sem o devido cumprimento, caracterizam o não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. . Trata-se de Apelação Cível (fls. 89/106), interposta pelo Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - CEBAP, inconformado com a Sentença de fls. 83/85 proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial. 02. Ante o pedido de justiça gratuita, foi determinada a intimação da apelante para juntar documentos hábeis para comprovação da hipossuficiência econômica, tendo a parte quedado-se inerte. 03. Às fls. 144/146, foi indeferido os benefícios da justiça gratuita, com a determinação do recolhimento do preparo, e ante a inércia, foi determinado o pagamento em dobro (fl. 151), e mais uma vez a recorrente não se manifestou, conforme certidão de fl. 153. 04. É, em síntese, o relatório. 05. Realizando o juízo de admissibilidade recursal, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do respectivo preparo. 06. Conforme disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 07. No caso concreto, já que no momento da interposição do apelo havia o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, só se pode falar em deserção em caso de indeferimento do pedido e ausência de recolhimento do preparo, após o conhecimento da decisão denegatória, nos termos do artigo 101 §2º do Código de Processo Civil. Observe-se: CPC, Art. 101 (...) §2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 08. Nota-se que o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido facultado à parte o prazo de até 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo e, posteriormente, o recolhimento em dobro, e diante do não atendimento ao comando judicial, forçoso concluir pela necessidade de não conhecimento do recurso. 09. A rigor, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o apelo é manifestamente inadmissível, fato que possibilita provimento jurisdicional monocrático, amparado no artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil. 10. A jurisprudência desta Corte ratifica o entendimento adotado. Senão vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AC: 07170368720178020001, Rel: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Julg: 09/11/2022, 4ª Câmara Cível, Publ: 10/11/2022) 11. Portanto,…
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