Processo 0705372-22.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705372-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOYCIANE AQUINO DA COSTA EXECUTADO: IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Sentença Os autos se encontram na fase de cumprimento de sentença, promovida por Joyciane Aquino da Costa em face de IET – Empreendimentos Turísticos Ltda. O título executivo judicial (ID’s 255226887 e ID 268821128) condenou a executada à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, por fatos ocorridos em novembro de 2019. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID 268972917), a executada requereu sua suspensão (ID 271500775) ao argumento de que integra o Grupo Vivendi, em recuperação judicial nos autos n.º 0700818-56.2016.8.02.0053, com trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL. Também requereu a submissão de atos constritivos ao juízo recuperacional. A exequente impugnou a pretensão (ID’s 271945839, 276831122 e 283249840), aduzindo que o crédito é extraconcursal, por decorrer de fatos posteriores ao pedido de recuperação judicial. Determinada diligência (ID 272565172) para comprovação do processamento da recuperação judicial e da integração da executada ao Grupo Vivendi, sobreveio a juntada de documentos pela executada (ID 275694139). Autos em conclusão. É uma síntese. Fundamentos. A controvérsia não reclama o exame do mérito da pretensão executiva, mas sim a aferição do interesse processual à fase de cumprimento de sentença, na vertente da adequação da via eleita, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do art. 51 da Lei n.º 9.099/1995. O crédito excutido apresenta contornos de crédito extraconcursal. O requerimento de recuperação judicial foi submetido ao juízo competente no ano de 2016 (ID 250208798), ao passo que os fatos que deram ensejo à presente demanda ocorreram em novembro de 2019, portanto, em momento posterior ao pedido de soerguimento. Nos termos do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, de modo que a obrigação cujo fato gerador seja posterior a esse marco temporal não se subordina, em regra, aos efeitos do plano recuperacional. Ocorre que o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito constituído por título executivo judicial não conduz à conclusão de que o cumprimento de sentença deva prosseguir perante o juízo da fase de conhecimento, uma vez não ocorrido o pagamento, por ato voluntário (art. 526 do CPC) ou por intimação judicial (art. 523 do CPC). Afinal, o descumprimento da obrigação de pagar por ente submetido à recuperação enseja a prática de atos constritivos sobre o seu patrimônio, que, juntamente com a própria gestão da recuperanda, subordina-se ao juízo que admitiu a recuperação, seja por intermédio do administrador judicial, seja por meio do comitê de credores, a quem incumbe avaliar a essencialidade dos bens e o impacto de qualquer medida de expropriação sobre a continuidade da atividade empresarial. Assim, no contexto de falta de pagamento voluntário, ou após o chamado judicial para tanto, a obtenção da certidão de crédito é o que permite ao exequente postular o pagamento diretamente perante o próprio administrador judicial, no âmbito do juízo…
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