Processo 0705372-46.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705372-46.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705372-46.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA CLARO HADDAD REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA PAULA CLARO HADDAD em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Congonhas/SP–Brasília/DF, em voo previsto para o dia 23 de agosto de 2024, às 09h30min. Sustenta que o voo foi cancelado sem prévio aviso e que, após ser reacomodada em outra aeronave da própria requerida, verificou que seu assento se encontrava ocupado por terceiro, sendo posteriormente retirada da aeronave sob a justificativa de duplicidade na alocação do assento. Afirma que foi novamente reacomodada, desta vez em voo da companhia Azul, partindo às 13h00min, o que lhe ocasionou atraso em seu retorno, perda de compromissos profissionais e constrangimento perante os demais passageiros. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por sua vez, defende a inexistência de ato ilícito indenizável e sustentando que os fatos narrados não extrapolariam a esfera dos meros aborrecimentos inerentes à atividade de transporte aéreo. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora ao id. 276920845. A tentativa de conciliação restou frustrada, conforme ata de id. 276490445. É o breve relatório para compreensão da controvérsia, visto que dispensado pela lei de regência. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Não foram arguidas preliminares processuais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado e a necessidade de reacomodação da parte autora em outro transporte. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à existência de dano moral indenizável. A requerida, embora tenha impugnado genericamente a pretensão indenizatória, não controverteu de modo específico a narrativa de que a requerente, após ser realocada em outra aeronave, foi retirada do avião já após o embarque, em razão de problema relacionado à ocupação do assento que lhe havia sido atribuído. Assim, a ausência de impugnação específica sobre esse ponto relevante da narrativa inicial (art. 341 do CPC) deve ser considerada na formação do convencimento judicial, especialmente porque se trata de fato diretamente relacionado à dinâmica do serviço prestado pela própria companhia aérea. A situação descrita nos autos não se limita a mero atraso ou cancelamento de voo. Além do cancelamento do transporte originalmente contratado e da consequente…

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