Processo 0705374-47.2025.8.07.0021

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0705374-47.2025.8.07.0021
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. JUROS DE OBRA E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na petição inicial, para condenar as requeridas nos seguintes termos: “a) Condenar a requerida a pagar à autora os valores pagos a título de juros de obra entre 01/11/2022 até a data da entrega do imóvel, em 14/12/2023 (ID 256553894), a ser apurado por simples cálculos, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação (os valores a serem utilizados como parâmetro para a realização dos cálculos dos juros de obra são os segregados na coluna “JUROS); b) Condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes, por mês de atraso, a contar desde 01/11/2022, no importe de 0,5% do valor do imóvel até a data da efetiva entrega das chaves (14/12/2023 (ID 256553894), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, da data da transferência, e de juros de mora na forma do artigo 406, caput e § 1º, do CC, da data da citação”. 2. Em suas razões recursais (ID 82158104), a parte recorrente alega a ocorrência de caso fortuito e força maior, em virtude da instauração da pandemia de Covid-19 durante as tratativas para a aquisição do imóvel. Afirma ser ilógico desconsiderar o Termo de Reserva como mero documento preliminar, cujo objetivo seria apenas assegurar a reserva da unidade, até que fosse verificada a efetiva viabilidade financeira, legal e o real interesse na aquisição definitiva do bem, por meio da assinatura do contrato de compra e venda. Aduz que o prazo para entrega do imóvel foi pactuado de forma clara e expressa no contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Defende que seja reconhecido como prazo de entrega a data estipulada no Contrato de Compra e Venda e não aquela estimativa contida no Termo de Reserva. Impugna a ocorrência de lucros cessantes. Ressalta a impossibilidade de restituir os juros de obra. Pede “que seja reformada a r. Sentença para seja julgado improcedente o pedido de indenização a título de juros de obra pela falta de comprovação de pagamento e lucros cessantes, considerando a excludente de responsabilidade civil por caso fortuito e força maior, motivado pela pandemia de COVID-19, nos termos do art. 393, do Código Civil; b) Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a necessidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, considerando o prazo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses, considerando que o período de pandemia no Distrito Federal nos termos do Decreto 40.924 de 26 de junho de 2020 que decretou a 34 pandemia e o decreto 43.289 de 09 de maio de 2022 que revogou o decreto que decretou a pandemia; c) Subsidiariamente, que seja reformada a sentença, considerando que o prazo de entrega da unidade seja aquele contemplado no Contrato de Compra e Venda, conforme a jurisprudência mais recente aplicada, e que acrescido da tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias, bem como do prazo de 60 (sessenta) dias; d) Sendo rejeitados todos os pedidos acima, requer seja reconhecida e adicionada ao termo inicial os 60 dias de tolerância para entrega das chaves”. 3. Custas e preparo recolhidos. 4. Contrarrazões da parte recorrida pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão…

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