Processo 0705378-92.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705378-92.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705378-92.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GT MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CIPRIANO ESPINDOLA ROMAO SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por GT MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra CIPRIANO ESPINDOLA ROMÃO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alega que vendeu ao réu, em 26/04/2023, o veículo I/SUZUKI GRAN VITARA 2WD 5P, placa OZX6407, com entrega imediata do automóvel, tendo realizado a comunicação de venda ao DETRAN em 28/04/2023. Aduz que, a partir da tradição, incumbia ao adquirente promover a transferência da titularidade, obrigação não cumprida até o ajuizamento da demanda, o que resultou no acúmulo de débitos de multas, IPVA e licenciamento, no valor aproximado de R$ 7.702,81 (sete mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos), além de negativação de seu nome e restrições à atividade empresarial. Sustenta a existência de dano moral à pessoa jurídica em razão do abalo à credibilidade no mercado de comercialização de veículos. Tece considerações sobre o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, o art. 1.267 do Código Civil e a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão disso, pediu, em sede de tutela de urgência, a fixação de prazo para que o réu promova a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN, sob pena de multa diária, e, subsidiariamente, a expedição de ofício àquela autarquia para efetivação da medida. No mérito, pediu a procedência da ação para reconhecer a obrigação do réu de promover a transferência do veículo, declarar a responsabilidade exclusiva do adquirente pelos débitos posteriores à tradição, condená-lo ao pagamento dos débitos vinculados ao veículo no montante aproximado de R$ 7.702,81 (sete mil, setecentos e dois reais e oitenta e um centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão de ID 271720315 indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de perigo de dano atual, considerada a inércia da autora desde abril de 2023, e da natureza satisfativa da medida. O réu foi pessoalmente citado em 15/05/2026, conforme certidão de diligência de ID 276274197, e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de ID 279214934. É o que importa relatar. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu regularmente certificada nos autos. Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito. Os fatos são incontroversos, ante a revelia decretada. Quanto ao direito aplicável, como sabido, cabe ao comprador a incumbência de efetivar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, por força do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a partir do momento em que lhe é transferido o carro, por meio da tradição, ex vi do art. 1.267 do Código Civil. Também a partir da tradição, deve o comprador do veículo assumir não só o pagamento das multas, mas também a responsabilidade pelos pontos correspondentes às infrações de trânsito. No caso em análise, a autora comprovou os fatos alegados na inicial, constitutivos do seu direito, quais sejam, a venda ao réu do veículo, conforme comprovante de comunicação de venda de ID…

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