Processo 0705381-34.2023.8.02.0058

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705381-34.2023.8.02.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705381-34.2023.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Seguro - AUTORA: Talita Nicole Moura de Oliveira e outros - Trata-se de petição na qual a requerente noticia que, embora tenha sido expedido alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome do de cujus, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução recusou-se a cumprir a ordem judicial, sob o fundamento de que os recursos teriam sido anteriormente transferidos ao Fundo de Garantia de Operações (FGO), em razão da Medida Provisória n.º 1.355/2026. Em razão disso, requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar que a cooperativa promova a repatriação dos valores, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao administrador do FGO para devolução imediata da quantia, além da intimação da instituição financeira para comprovar o cumprimento da obrigação. O pedido comporta acolhimento apenas em parte. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia originária restringiu-se ao procedimento de alvará judicial destinado ao levantamento dos valores existentes em nome do falecido, oportunidade em que foi proferido acórdão reconhecendo o direito da requerente à meação e determinando a expedição dos respectivos alvarás judiciais. A finalidade desta demanda, portanto, exaure-se na definição da titularidade dos valores e na expedição da competente ordem de levantamento, providência que já foi regularmente cumprida por este juízo. A alegação de que, posteriormente à tramitação do feito, a instituição financeira teria promovido a transferência dos recursos ao Fundo de Garantia de Operações, inviabilizando o cumprimento do alvará judicial, constitui fato superveniente que inaugura relação jurídica distinta daquela discutida nestes autos. Com efeito, a pretensão ora deduzida pressupõe o reconhecimento de que a cooperativa teria incorrido em falha na prestação do serviço ao deixar de resguardar valores que estariam submetidos à apreciação judicial, impondo-lhe, em consequência, obrigação de fazer consistente na adoção de providências administrativas perante o FGO, bem como sujeitando-a à incidência de astreintes. Todavia, tais providências extrapolam os limites objetivos da presente demanda. Isso porque a Cooperativa Sicredi não integra a relação processual como parte demandada, inexistindo título judicial que lhe imponha obrigação de fazer da natureza pretendida. Ademais, a aferição da existência de eventual falha operacional, da regularidade da transferência dos valores, da possibilidade técnica de sua restituição, bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira, demanda cognição exauriente, ampla dilação probatória e observância do contraditório, providências incompatíveis com o procedimento de jurisdição voluntária instaurado para expedição de alvará judicial. Em outras palavras, eventual direito da requerente à reparação dos prejuízos decorrentes da alegada conduta da instituição financeira, ou mesmo à imposição de obrigação de fazer voltada à recuperação dos valores perante o FGO, deverá ser deduzido em ação autônoma, na qual possam ser regularmente discutidos os pressupostos da responsabilidade civil e assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, considerando que a instituição financeira informou administrativamente a impossibilidade de cumprimento do alvará em razão da alegada…

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