Processo 0705382-44.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705382-44.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINEIDE DA CONCEICAO CARLOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 32000,00. A relação jurídica indicada nos autos se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da norma em comento. A parte autora alega que se mudou para o imóvel situado na QNN 11, Lote 9, Apartamento 211, Residencial Acciolly, Ceilândia/DF, em 12/1/2026, tratando-se de imóvel alugado e sendo a primeira moradora da unidade. Narra que, na mesma data, compareceu ao atendimento presencial da parte ré e solicitou a ligação de energia elétrica, bem como a transferência de titularidade da conta. Afirma que prepostos da concessionária compareceram ao imóvel, porém levaram medidor inadequado bifásico, quando a unidade necessitava de medidor trifásico. Sustenta que, apesar de ter realizado diversos contatos e aberto múltiplos protocolos de atendimento, recebeu informações divergentes e enfrentou demora injustificada, de modo que a regularização do fornecimento de energia elétrica somente ocorreu em 10/2/2026, tendo permanecido aproximadamente um mês sem o serviço. A parte ré sustenta que a suposta demora na ligação da unidade consumidora não pode ser atribuída à sua inércia. Afirma que a primeira solicitação de ligação, formulada em 12/1/2026, não foi atendida porque o padrão de entrada da unidade consumidora estava em desacordo com a norma técnica, circunstância que impediu a conclusão da diligência. Esclarece que a equipe técnica compareceu ao local em 19/1/2026 e constatou que o pedido de ligação nova não era compatível com a necessidade da instalação, orientando a parte autora a registrar novo pedido na modalidade trifásica. Acrescenta que nova solicitação foi registrada em 30/1/2026, mas que não foi possível o atendimento por falta de contato com a consumidora. Informa que a ligação foi efetivada em 10/2/2026. A controvérsia reside em aferir se a conduta dos prepostos da parte ré – ao não efetivarem de imediato a ligação de energia elétrica solicitada – configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a própria parte autora, em sua narrativa inicial, reconhece que, quando os prepostos da concessionária compareceram ao imóvel em 12/1/2026, foi constatada a incompatibilidade do medidor com as instalações elétricas da unidade consumidora. Ao contrário do entendimento da consumidora, os colaboradores da parte ré não fornecem equipamentos, mas apenas verificam se as instalações elétricas do local estão adequadas, para, desta forma,…
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