Processo 0705387-02.2022.8.07.0005

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0705387-02.2022.8.07.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0705387-02.2022.8.07.0005 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANA GONÇALVES DA SILVA GOMES APELADO: HALANO DIAS GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação (ID 84689512) interposto por ELIANA GONÇALVES DA SILVA GOMES contra a sentença (ID 84689505) proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, a autora sustenta erro na valoração da prova, existência de posse anterior, delimitação suficiente da data do esbulho e invalidade do negócio jurídico invocado pelo réu. Ao fim, requer a sua reintegração na posse do imóvel, com os pagamentos pretendidos inicialmente. Contrarrazões apresentadas em ID 84689514, nas quais se argui, preliminarmente, a ocorrência de preclusão lógica e, no mérito, o não provimento recursal. É o relatório do essencial. Da análise dos autos, constato que o recurso não está apto a ultrapassar a barreira do conhecimento. A preclusão lógica decorre da prática de ato incompatível com outro anteriormente realizado pela parte, impedindo a adoção de comportamento contraditório no curso do processo. Trata-se de manifestação direta dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que exigem coerência na atuação processual. No caso, após a publicação da sentença, a autora, assistida pela Defensoria Pública, apresentou petição nos autos (IDs 84689507 e 84689508) pela qual declarou ciência do decisum e consignou, de forma expressa, a ausência de interesse recursal. Esse pronunciamento possui conteúdo jurídico inequívoco. Não se trata de simples comunicação de ciência, mas de manifestação de vontade no sentido de não recorrer. Em momento posterior, contudo, foi interposto o presente apelo. A sucessão desses atos revela quebra de coerência na conduta processual. O ordenamento não admite que a parte adira ao provimento judicial e, na sequência, passe a impugná-lo. A aceitação expressa afasta a possibilidade de exercício da faculdade recursal, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Uma vez exteriorizada a concordância com o resultado, não subsiste interesse em submeter a matéria à revisão. A anotação “sem recurso” encerra o tema. A posterior alteração de estratégia processual ou mudança de patrono não tem aptidão para desfazer os efeitos já produzidos, nem para reabrir a via recursal. No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou: Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo interno interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, com fundamento na preclusão lógica. 2. Fatos relevantes. (i) a parte agravante busca a “retratação” da decisão monocrática, e o deferimento do pedido para que se reconheça a mitigação da impenhorabilidade salarial da parte agravada; (ii) a parte agravante teria expressamente renunciado o prazo recursal (“manifesta ciência sem recurso” - id 239268138) da decisão de acolhimento da impugnação à penhora, sem aposição de qualquer ressalva; (iii) por…

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