Processo 0705389-03.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705389-03.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705389-03.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA ODONTO ON FACE GUARA LTDA RÉU: ODONTOPREV S.A. - CPF/CNPJ: 58.119.199/0001-51, Endereço: Alameda Araguaia, 2104, 21 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000. Telefone: DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais, reputacionais e por enriquecimento ilícito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÍNICA ODONTO ON FACE GUARÁ LTDA em face de ODONTOPREV S.A., partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega ser clínica odontológica com atuação consolidada e que manteve, por longo período, contrato de credenciamento com a ré para atendimento de beneficiários de planos odontológicos. Sustenta que, no exercício de suas atividades, sempre observou as normas técnicas e éticas, mantendo prontuários digitais íntegros e auditáveis. Relata que a ré instaurou procedimento de auditoria administrativa questionando o preenchimento de 17 (dezessete) guias odontológicas, em um universo de mais de 1.500 atendimentos. As divergências, segundo a autora, referiam-se apenas à interpretação técnica sobre a classificação de faces restauradas (codificação MVD versus face única), especialmente em casos de retração gengival. Aduz que apresentou defesa administrativa detalhada em 07/10/2025 (conforme documentos ID 275524911 e ID 275524912), instruída com prontuários e exames, demonstrando a inexistência de má-fé ou prejuízo financeiro. Contudo, afirma ter sido surpreendida, em 29/10/2025, com a notificação de descredenciamento unilateral imediato, sob a alegação genérica de "infração ética" e "possível fraude" (Num. 275524911). Questiona a validade do procedimento administrativo por ausência de contraditório substancial, falta de motivação técnica e ausência de gradação de penalidade. Destaca que o ato gerou graves prejuízos econômicos e reputacionais, inclusive inviabilizando a amortização de investimentos realizados em sede própria (Num. 275524923). Pugna, em sede de tutela de urgência, pela imediata reativação do credenciamento, com restabelecimento de acesso aos sistemas da operadora, liberação de guias e pagamento de valores glosados, sob pena de multa diária. Instruiu a inicial com diversos documentos, entre eles o contrato de credenciamento (Num. 275524917), comunicações de auditoria (Num. 275524912) e comprovante de recolhimento de custas (Num. 275579227). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Adicionalmente, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sub examine, após detida análise das alegações e do acervo documental coligido à inicial, entendo que não restaram preenchidos os pressupostos legais necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada. No tocante à probabilidade do direito, a controvérsia instaurada demanda ampla dilação probatória, o que se mostra incompatível com o…

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