Processo 0705390-46.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0705390-46.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705390-46.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURINDA PEREIRA LOPES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por LAURINDA PEREIRA LOPES em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas nos autos. A autora afirma que, em janeiro de 2025, ao tentar viabilizar atividade profissional em imóvel locado, tomou conhecimento da existência de protestos em seu nome, atribuídos à requerida, referentes a débitos de fornecimento de água vinculados ao imóvel situado na Q 08, CL 23, AP 204, Sobradinho/DF. Sustenta que quitou todas as obrigações relativas ao período em que ocupou o imóvel, que obteve certidão de “nada consta” junto à CAESB e que não foi previamente notificada acerca da pendência ou do protesto. Aduz que a restrição comprometeu sua vida financeira e profissional. Requereu, em tutela de urgência, a baixa dos protestos; no mérito, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Representação processual da autora regular (id 241885108). Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 239469344 e id 239472755). A requerida apresentou contestação no id 244073737. Em preliminar, suscitou prescrição trienal da pretensão indenizatória e falta de interesse de agir quanto ao pedido declaratório, sob o argumento de inexistência de débito atual em nome da autora. No mérito, defendeu a regularidade dos protestos, ao fundamento de que os débitos foram gerados em período no qual a autora figurava como responsável financeira pela unidade consumidora. Sustentou que os pagamentos foram realizados somente em 25/01/2023, após a lavratura dos protestos, e que a certidão negativa apresentada pela autora apenas refletia a quitação posterior dos débitos. Alegou, ainda, que as despesas cartorárias para cancelamento do protesto regularmente lavrado competem ao devedor, bem como que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no id 246011247. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de id 244082785. Proferida decisão de saneamento no id 254881638, com rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, fixação dos pontos controvertidos relativos à legitimidade dos protestos e à responsabilidade pela baixa, além da inversão do ônus da prova em favor da consumidora. A parte autora apresentou memoriais no id 257871012. A requerida, intimada, manifestou ciência sem interesse de produção de outras provas, conforme petições posteriores. Vieram os autos conclusos para sentença no id 262779053. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço público essencial de fornecimento de água e esgotamento sanitário, enquanto a requerida atua como concessionária prestadora do serviço. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do…

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