Processo 0705394-02.2024.8.07.0012
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705394-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: JBA ATACADISTA LTDA, ANDRE MIRANDA MORAIS DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JBA ATACADISTA LTDA. (1ª coexecutada) e de seu avalista ANDRÉ MIRANDA MORAIS (2º coexecutado), lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos e após melhor e detida análise, verifica-se que, após as diligências citatórias empreendidas, a 1ª coexecutada, JBA ATACADISTA LTDA., restou regularmente citada, ato que se aperfeiçoou na pessoa de seu representante legal, o Sr. ANDRÉ MIRANDA MORAIS, o qual, contudo, também figura no polo passivo, em nome próprio, na condição de avalista (2º coexecutado). Diante desse quadro, chamo o feito à ordem, com fundamento no poder-dever de correção dos atos processuais e de saneamento das nulidades (arts. 139, III e IV, e 278, parágrafo único, do CPC), a fim de reconhecer, desde logo, a consumação da citação do 2º coexecutado, pelas razões a seguir expostas. A citação é o ato pelo qual se convoca o executado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC), tendo por finalidade precípua dar ciência inequívoca ao demandado acerca da existência e do teor da demanda contra si dirigida, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). No caso concreto, o Sr. ANDRÉ MIRANDA MORAIS ostenta dupla condição nos autos: (i) é o representante legal da 1ª coexecutada, pessoa jurídica JBA Atacadista Ltda., por meio de quem se aperfeiçoou a citação da sociedade; e (ii) é, em nome próprio, o 2º coexecutado, na qualidade de avalista do título exequendo. Ora, tendo a mesma pessoa física recebido, como representante da sociedade, a citação válida da 1ª coexecutada, resta materialmente inviável sustentar que o referido cidadão não tomou ciência da demanda também quanto à sua responsabilidade pessoal. A finalidade essencial do ato citatório — a ciência inequívoca do executado — foi plenamente alcançada em relação à pessoa de André Miranda Morais, que teve à sua disposição, de modo integral, o conteúdo da pretensão executiva. Impõe-se, pois, a aplicação dos seguintes princípios e dispositivos: (i) Instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC): quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade; (ii) Ausência de prejuízo — pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, do CPC): o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, sendo certo que nenhum prejuízo há a quem, na pessoa física, já teve ciência inequívoca da lide; (iii) Aproveitamento dos atos processuais e comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC): a ciência efetiva do demandado supre a exigência formal do chamamento, evitando-se a prática de atos meramente ritualísticos e reiterados, em homenagem à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e à economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência é assente no reconhecimento da desnecessidade de repetição do ato citatório quando a mesma pessoa natural, na dupla qualidade de representante da pessoa jurídica e de coexecutado, é validamente cientificada, porquanto atingida a…
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