Processo 0705394-13.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0705394-13.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0705394-13.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUCOES GRAFICAS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEIXEIRA IMPRESSAO DIGITAL E SOLUCOES GRAFICAS LTDA, figurando como autoridades impetradas SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e o PRESIDENTE DO IBRAM. Segundo o exposto na inicial, a impetrante é empresa que atua no ramo de prestação de serviços gráficos. Afirma que se encontra impedida de obter certidão de regularidade fiscal em razão de débitos relacionados a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal – TCFA/DF. Diz que foram registrados dezenove lançamentos no período de 2020 a 2024. Afirma que tais cobranças são ilegais. Diz que os débitos têm origem em cadastramento indevido feito pelo IBAMA, que já foi devidamente cancelado. Não obstante, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL mantém a exigência, replicando os dados oriundos do IBAMA. Expõe que a TCFA/DF tem como fato gerador o exercício de poder de polícia ambiental. Pontua que sua atividade não é sujeita a essa fiscalização, pois não atua na fabricação de papel. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 272887839). A autoridade impetrada prestou informações (ID 275183293). Alegou, em síntese, que a impetrante é devedora da TCFA-DF, pois esteve cadastrada no SICAFI desde 19/02/2013, sob o código 17-4 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, mediante declaração da própria empresa. Alega que o cancelamento do registro ocorreu somente em 13/01/2026, não acarretando remissão dos débitos pretéritos. Aponta que houve fiscalização presencial, que constatou que a impetrante utiliza máquinas Offset com tintas, vernizes e solventes, gerando resíduos sólidos perigosos e não perigosos, o que caracteriza atividade potencialmente poluidora, sendo irrelevante, para fins de incidência da taxa, a distinção entre atividade principal e secundária. Aduz que houve descumprimento da obrigação acessória de entrega dos relatórios anuais de atividades potencialmente poluidoras. O DISTRITO FEDERAL pugnou pelo ingresso no feito como litisconsorte passivo (ID 274758936). Preliminarmente, apontou a indicação errônea da autoridade coatora, ao fundamento de que "Secretaria de Economia e IBRAM/DF" seriam órgãos, e não autoridades passíveis de figurar no polo passivo do mandado de segurança. No mérito, alega ausência de direito líquido e certo, asseverando que os fundamentos fáticos e jurídicos articulados pela impetrante estariam em dissonância com as informações prestadas pelo IBRAM/DF e pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo que, por falta de provas pré-constituídas, inexistiria lesão administrativa decorrente de ato ilegal ou abusivo. Sustenta, ainda, a inexistência de suportes fático-tributários a justificar o acolhimento da pretensão quanto à legalidade do lançamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal (TCFA-DF). O Ministério Público manifestou a ausência de interesse no feito (ID 275975386). Os autos vieram…

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