Processo 0705397-43.2022.8.07.0006

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0705397-43.2022.8.07.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705397-43.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: DANIEL DA SILVA CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO J. SAFRA S.A. contra DANIEL DA SILVA CAMPOS, partes devidamente qualificadas. A instituição financeira autora afirma, em síntese, que celebrou com o réu, em 11.7.2019, contrato de financiamento n. 052125516, no valor de R$ 56.916,48, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.185,76, com vencimento inicial em 11.8.2019 e final em 11.7.2023, garantido por alienação fiduciária do veículo FORD KA MAIS SEDAN SE PLUS 1.5, 16V4P, ano/modelo 2017/2018, cor branca, chassi 9BFZH54J9J8065874, placa PBE7599 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que o réu deixou de pagar as prestações contratadas a partir de 11.10.2020, o que gerou saldo devedor de R$ 40.894,73, atualizado até a propositura da ação, conforme planilha de débito de id 123647248. A mora foi constituída por notificação extrajudicial entregue em 29.3.2021, conforme documentos de id 123647247. Requer, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido, para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plena do bem, com a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Representação processual regular, conforme procuração de id 123647245. Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 123651089 e 123651090). Após determinação de emenda, a autora indicou depositário fiel no id 123988914. A liminar de busca e apreensão foi deferida no id 124099311, com determinação de inserção de restrição judicial via Renajud, certificada no id 124113569. Após diversas diligências, o veículo foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de id 204682420, certidão de id 204682421, mandado de id 204682422 e consulta Senatran de id 204682423. Decorrido o prazo legal sem purgação da mora, foi determinada a retirada da restrição judicial Renajud, nos termos da decisão de id 208953210. Frustradas as tentativas de citação pessoal do réu, foi deferida a citação por edital pela decisão de id 248403494. O edital foi expedido no id 250781341, tendo transcorrido o prazo sem manifestação do réu. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral no id 257078464, alegando, em síntese, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 263581230. Proferida decisão no id 264543912, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que manifestou ciência no id 265231795. Os autos vieram conclusos para sentença, conforme id 270924530. É o relatório. Fundamento e decido. A questão posta sob apreciação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é essencialmente documental e não há necessidade de produção de outras provas. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária exige a demonstração da existência do contrato, da garantia fiduciária, do inadimplemento e da constituição em mora do devedor. No caso, a parte autora comprovou a relação contratual por meio do…

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