Processo 0705402-81.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705402-81.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705402-81.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANILSON SOARES VELOSO REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Manilson Soares Veloso em face deBanco Itaucard S.A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Rejeito as preliminares de procedimento inadmissível e impugnação ao valor incontroverso, vez que não guardam qualquer correlação com o presente feito, que trata unicamente acerca de tarifa de registro de contrato. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A parte autora se insurge quanto à cobrança de registro do contrato. O Código de Defesa do Consumidor prevê que são abusivas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou incompatíveis com a equidade (art. 51, inciso IV do CDC). Quanto a cobrança de tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça firmou as teses: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Tema n. 958 - REsp 1.578.553 – SP) . Incontroversa a cobrança relativa à tarifa registro de contrato (R$ 736,00). O cerne da controvérsia cinge-se acerca da legitimidade (ou não) da cobrança. O registro do contrato com alienação fiduciária constitui providência legalmente exigida para a constituição da garantia e para a anotação do gravame perante o órgão de trânsito competente, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil e das Resoluções 320/09 e 689/17 do CONTRAN. No caso concreto, a tarifa de registro do contrato é legítima, porquanto houve efetiva anotação no Sistema Nacional de Gravames (id 276234362) e o valor cobrado é proporcional, em consonância com o Tema Repetitivo 958/STJ. A cobrança da tarifa de registro de contrato consta expressamente no instrumento contratual, em cláusula própria, o que evidencia ciência e anuência do consumidor e afasta vício de consentimento. Logo, não há que se falar em cobrança indevida. Improcede a devolução da quantia paga. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM…

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