Processo 0705404-09.2025.8.02.0058
TJAL • Apelação Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0705404-09.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: José Quitério Soares Galvão - Apelado: Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 0705404-09.2025.8.02.0058, em que figuram como parte apelante José Quitério Soares Galvão e, como parte apelada, Sicredi Expansão - Cooperativa de Crédito, todos devidamente qualificados. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos: 1. Condenar a cooperativa apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro ato de descumprimento da liminar; 2. Manter a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de extinção do vínculo e à autorização de compensação entre o capital social e as dívidas do apelante. 3. Condenar a cooperativa apelada ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos morais), e condenar o apelante ao pagamento dos 30% restantes das custas e honorários ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor do capital social compensado), nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE VÍNCULO COOPERATIVO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM DÍVIDAS DO COOPERADO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE INVESTIMENTO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE VÍNCULO COOPERATIVO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTE AUTORA REQUEREU A EXTINÇÃO DO VÍNCULO, A DEVOLUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO NO VALOR DE R$ 4.724,17 (QUATRO MIL, SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) E A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO VÍNCULO, SUSPENDER OS DESCONTOS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS EXISTENTES, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA PARTE AUTORA COM AS SUAS DÍVIDAS PERANTE A COOPERATIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES; E (II) SABER SE O…
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