Processo 0705407-58.2025.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0705407-58.2025.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705407-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Cuida-se de procedimento instaurado por D. B. S. D. Q. em face de P. C. A. D. Q., distribuído inicialmente como cumprimento de sentença. A pretensão visa a satisfação de obrigações decorrentes de sentença proferida nos autos da ação de divórcio nº 0703687-61.2022.8.07.0014, que determinou a partilha igualitária (50% para cada) de dois veículos, dois imóveis (Guará/DF e Porto Seguro/BA) e bens móveis do domicílio conjugal, fixando a data da separação de fato em 17/10/2021. O feito foi marcado por um conflito negativo de competência entre este Juízo de Família e a Vara Cível do Guará. Durante o incidente, a exequente defendeu a competência do Juízo de Família devido à complexidade da apuração de valores e à necessidade de sobrepartilha de dívidas. O requerido, por sua vez, manifestou-se nos autos pleiteando o uso do imóvel de Porto Seguro e a prestação de contas dos frutos percebidos pela autora. Recentemente, a 1ª Câmara Cível do TJDFT, por meio do Acórdão nº 2082503, declarou a competência deste Juízo da Vara de Família para processar o feito, ressaltando que a liquidação de sentença ilíquida deve tramitar no juízo que proferiu a decisão cognitiva. Retornados os autos, a autora alegou a preclusão do direito do réu de impugnar, enquanto o requerido sustenta que o prazo sequer se iniciou devido à discussão de competência. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente a marcha processual, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. Nota-se que, devido à justa e necessária discussão acerca da competência jurisdicional, a petição inicial sequer foi objeto de recebimento formal por este Juízo. Diante da incerteza sobre o juízo natural, não houve o regular processamento da fase executiva/liquidatória, motivo pelo qual não há que se falar em preclusão do direito de qualquer das partes à manifestação ou impugnação, sob pena de cerceamento de defesa. Embora ajuizado como "cumprimento de sentença", o título judicial que ampara a pretensão é, em sua maior parte, ilíquido. A sentença originária limitou-se a declarar a fração ideal de 50% sobre o patrimônio, sem definir o quantum debeatur exato, especialmente no que tange aos bens móveis e ao acerto de contas de despesas e financiamentos. Outrossim, a apuração dos frutos dos imóveis partilhados (aluguéis e lucros de locação por temporada) constitui a necessidade de provar fato novo, ocorrido após o marco da separação, o que impõe a tramitação sob o rito da liquidação pelo rito comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR a retificação da classe processual para Liquidação de Sentença que adotará o Rito Comum; e AFASTAR qualquer tese de preclusão relativa a manifestações anteriores, considerando que a inicial não havia sido formalmente recebida até a resolução do conflito de competência. Diante da reclassificação do feito e da necessidade de adequação do rito processual à natureza ilíquida do título judicial : DETERMINO que a parte Requerente (D. B. S. D. Q.) proceda à apresentação de emenda substitutiva à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequar integralmente sua pretensão ao rito da Liquidação de Sentença pelo Rito Comum (art. 509, II, do CPC). A peça substitutiva deverá observar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados