Processo 0705410-06.2026.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0705410-06.2026.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0705410-06.2026.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON MENDES BASTOS DECISÃO I. Relatório: Cuida-se de novo pedido de revogação de prisão, formulado pela defesa de ANDERSON MENDES BASTOS (ID 222398507). Sustenta que a manutenção da prisão preventiva não se apresenta mais como providência cautelar necessária e proporcional, sobretudo diante da possibilidade concreta de substituição por medidas menos gravosas. Ressalta que as medidas protetivas de urgência já foram revogadas a pedido da ofendida e que o requerente possui profissão declarada de porteiro, endereço certo e dois filhos. Elementos estes que, “embora não afastem a cautela, demonstram vínculo social minimamente verificável”. Instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação, o Ministério Público apresentou parecer oficiando pelo indeferimento do pedido (ID 274898516). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis). Ainda, faz-se necessária a constatação de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP. Em decisão recente, proferida em 22/04/2026, esse juízo analisou o pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido, consignando que a Lei n°13.827, de 13 de maio de 2019, alterou a Lei Maria da Penha, incluindo o artigo 12-C, §2°, nos seguintes termos: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”. Ademais, cumpre rememorar que: “não merece prosperar o argumento defensivo de que a concessão da liberdade não exponencia risco à vítima, pois, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer: “A vítima relatou que este não foi um fato isolado, informando que Anderson já tentou matá-la com uma faca em outubro de 2024 O histórico de violência iniciou-se quando a vítima tinha apenas 12 anos, configurando um ciclo de abuso crônico de 11 anos de duração. As ameaças proferidas no momento da prisão são específicas e assustadoras: o autuado afirmou que voltaria nos horários em que a vítima está sozinha (entre 5h e 18h) para "fazê-la falar por mal" e que a amarraria para torturá-la. A concessão de liberdade, mesmo com medidas protetivas, representaria um risco iminente de feminicídio, visto que o autuado já demonstrou capacidade de ignorar limites físicos e barreiras impostas por terceiros. As medidas previstas no art. 319 do CPP, bem como o simples afastamento do lar, mostram-se absolutamente insuficientes” (ID 273118468). Suficientemente delineada, portanto, a presença dos mencionados elementos autorizadores (fumus comissi delicti). Isso posto, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial. No que concerne…

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