Processo 0705410-70.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705410-70.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA LEAO HIZIM FERREIRA REQUERIDO: MARCO ANTONIO DE VICENTE JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de Ação Cominatória c/c Danos Morais movida por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA em desfavor de MARCO ANTÔNIO DE VICENTE JÚNIOR. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O réu argui a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, tendo em vista que houve repetição dos pedidos de remoção de conteúdo à Justiça Eleitoral, além de abuso do direito de ação, utilizando como instrumento de intimidação política. Não obstante, a Justiça Eleitoral não tem competência para processar pedidos indenizatórios, bem como o objeto dos presentes autos não se confunde com temas de sua competência exclusiva. De outro lado, não há complexidade na causa, razão pela qual permanece a competência destes Juizados Especiais para processamento e julgamento da demanda. No que tange ao suposto abuso de ação, deve ser analisado no mérito. Por isso, REJEITO a preliminar. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, promovendo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. A autora requereu a condenação do réu às seguintes obrigações: indenizar o dano moral e promover a exclusão de postagens divulgadas em redes sociais. A relação jurídica denunciada é regida pelo Código Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). O dever de indenizar os danos morais, segundo os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, está atrelado aos seguintes pressupostos: prática ilícita, dano experimentado e nexo de causalidade entre a conduta imputada à parte e o dano. E na hipótese de responsabilidade subjetiva, como é o caso, deve ser demonstrado o dolo ou a culpa. Ademais, o dano moral é o que atinge direitos personalíssimos, repercutindo no patrimônio moral da parte, de forma a causar sentimentos negativos, como sofrimento, dor ou humilhação. A conduta do réu deve ser avaliada no contexto do debate político, em conformidade com os princípios constitucionais da liberdade de expressão e de informação e da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, que devem coexistir no mesmo patamar (art. 5º, incisos IV, V, IX, XIII, XIV, X e art. 220, da Constituição Federal). Os fatos narrados na inicial ocorrem em ano eleitoral, ainda em seu início, não sendo possível deduzir que as postagens divulgadas pelo réu excedam a crítica política. A autora era, então, vice-governadora do Distrito Federal, enquanto o réu, pré-candidato ao Senado pelo Distrito Federal, em oposição ao atual governo. Segue, em resumo, o conteúdo das postagens: - https://www.instagram.com/reel/DTfhQ4NDRFj/ : cuida de montagem com trecho de entrevista da requerente acerca da Saúde do DF, chamando-a de mentirosa e acusando de fazer maracutaias. - https://www.instagram.com/p/DRUZVWsDV_1/?igsh=ZGcxd2xobTZqZ3I5 : “Você é a favor do impeachment?? Ibaneis e Celina podem sair do governo antes de acabar o mandato se os Deputados Distritais, principalmente o Deputado o Wellignton quiserem mostrar que não têm nada a ver com essa maracutaia do banco master. O que vc acha? É a favor ou contra o impeachment?? Fora Ibaneis e Celina.. chega de maltratar o nosso povo pra ganhar…
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