Processo 0705410-97.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0705410-97.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705410-97.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA FERREIRA DE BARROS REQUERIDO: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA Sentença Cristina Ferreira de Barros propôs a presente ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/95, em desfavor de SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora alega falha na prestação do serviço, em face da cobrança de dívidas pagas, e consequente ameaça de suspensão da sua conta perante a plataforma ré. Narra que pagou de forma antecipada as prestações dos meses de novembro e dezembro de 2025, respectivamente, nos dias 11/11 (R$ 946,19, ID 267970233, pág. 41) e 3/12 (R$ 558,06, ID 267970233, pág. 43). Todavia, tem recebido, via WhatsApp, cobranças em relação a esses valores, e ameaça de suspensão dos serviços; além de constar do aplicativo débito em aberto, este inexistente. Assevera que tentou solucionar a questão administrativamente e que registrou reclamação perante o Procon, sem sucesso. Assim, propôs a presente ação, com vistas à declaração da inexistência dos referidos débitos, bem como para que a parte requerida seja compelida a se abster da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, e a condenação dela por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Requereu, ademais, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, o acordo não foi viável. A requerida apresentou contestação, ID 274782627, mediante a qual, em síntese, sustou que os fatos narrados decorreram do pagamento da fatura de dezembro antes do seu fechamento, de modo que não se vislumbra qualquer ilicitude na sua conduta, senão culpa exclusiva da consumidora. A esse respeito, explicou que o fechamento das faturas ocorre no dia 10 (dez) de cada mês, e que, diferentemente do que ocorreu em dezembro, os valores pagos em novembro (R$ 946,19) foram integralmente canalizados para a quitação da fatura do referido mês, visto que o pagamento ocorreu no dia 11/11, após, portanto, o seu fechamento. Já no que se refere à fatura de dezembro, paga no dia 3/12/25 (ou seja, antes do seu fechamento, que ocorreu apenas em 10/12/25), asseverou que novas compras foram realizas pela autora nos dias 5 (cinco) e 6 (seis), gerando um passivo que não foi pago até a data do vencimento, em 20/12/25, e o que justifica as cobranças realizadas. No tocante aos danos morais, alegou que não ficou comprovado abalo psíquico da autora suficiente para a condenação. E que, em sendo condenada, a fixação da indenização deve se pautar no princípio da razoabilidade. Rechaçou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova, à falta de verossimilhança das alegações autorais. É o relato do necessário, decido. A autora pleiteia, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o que se mostra prescindível para o desate da controvérsia. Isso porque, os fatos essenciais estão suficientemente delineados nos documentos juntados pelas partes, sendo a controvérsia predominantemente de direito, centrada na definição acerca da ilicitude – ou não – da conduta da requerida, e consequente configuração de danos morais indenizáveis, diante do arcabouço normativo vigente. Ficou incontroverso nos…

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