Processo 0705411-62.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA REAL CH SÍTIO DAS PALMEIRAS AV BURITIS N.R.P.A.N em face de PAULO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Narra o autor que o réu deixou de adimplir cotas condominiais referentes à unidade a ele vinculada, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos sob o ID 195033226, requerendo a condenação ao pagamento das parcelas vencidas, bem como daquelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. A inicial foi instruída com documentos, dentre eles a convenção condominial (ID 195033224) e a planilha de débitos (ID 195033226), na qual constam discriminadas as competências cobradas e os critérios utilizados para composição do valor exigido. O réu apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual não negou a inadimplência das cotas condominiais, limitando-se a impugnar a legalidade da inclusão de honorários advocatícios convencionais no montante cobrado. Houve réplica. As partes foram intimadas a especificar provas, não tendo sido requerida a produção de prova diversa da documental já constante dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade processual e julgamento antecipado Verifica-se a regular formação da relação processual, tendo o réu apresentado contestação, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de citação válida, caracterizando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Considerando que a controvérsia é essencialmente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados aos autos, mostra-se adequado o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação da controvérsia e enfrentamento da contestação A controvérsia limita-se à verificação da exigibilidade do débito condominial demonstrado na planilha de ID 195033226, à incidência dos encargos moratórios previstos na convenção e, especificamente, à possibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionais como parcela integrante do débito, ponto expressamente impugnado na contestação. Não houve impugnação quanto à existência das cotas vencidas nem apresentação de comprovantes de pagamento, restringindo-se a defesa ao aspecto jurídico da composição do débito. 3. Do débito condominial e vinculação da prova documental A obrigação de contribuir para as despesas condominiais decorre da titularidade da unidade imobiliária e possui natureza propter rem, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. No caso, o autor juntou demonstrativo de débito sob o ID 195033226, documento que discrimina as competências inadimplidas e indica a composição do valor cobrado. Tal planilha constitui prova documental idônea da existência das parcelas vencidas, sobretudo porque o réu não apresentou qualquer comprovante de pagamento apto a afastar a inadimplência nela retratada. Assim, à míngua de prova de quitação, permanece hígida a exigibilidade das cotas condominiais vencidas indicadas no demonstrativo apresentado, ressalvada a exclusão da rubrica impugnada, examinada em tópico próprio. 4. Das parcelas vincendas Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é cabível a condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso do processo enquanto perdurar a relação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.