Processo 0705412-10.2025.8.07.0005

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0705412-10.2025.8.07.0005
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente M Número do processo: 0705412-10.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THALISSON PEREIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado/ofício) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de THALISSON PEREIRA SOUZA. Citado, o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação. Os autos vieram conclusos. Decido. Não obstante o processamento do feito até esta fase, revendo os autos, observo que é caso de reconhecer a incompetência absoluta do juízo. Conforme dispõe a Resolução nº 1/2024 do TJDFT: Art. 2º Compete, exclusivamente, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei nº 11.340/06 e Lei nº 14.344/22, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei nº 11.340/2006, ressalvados: (...) (Grifei) Com efeito, a criação deste juízo especializado pelo Tribunal objetivou concretizar o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, destinando-se à proteção integral de pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. O critério determinante da competência é teleológico: a especialização existe para garantir proteção ampliada às vítimas menores de idade. Quando a vítima atinge a maioridade, desaparece a razão de ser da competência especializada, pois cessam a vulnerabilidade própria da infância e adolescência e a aplicabilidade dos microssistemas protetivos específicos. A propósito, no julgamento do pedido liminar formulado nos autos nº 0733223-57.2025.8.07.0000, a Excelentíssima Desembargadora Relatora, Dra. Nilsoni de Freitas Custódio, consignou expressamente: (...) No caso em apreço, a despeito das vítimas serem menores de idade à época que se iniciaram os fatos (2021), atualmente ambas são maiores, o que afasta a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente. (Grifei) No mesmo sentido, é a posição deste e. TJDFT: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CRIME DE NATUREZA SEXUAL. CONTEXTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. FATOS PRATICADOS QUANDO A VÍTIMA ERA MENOR DE IDADE. REGISTRO DA OCORRÊNCIA APÓS A MAIORIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE ATUAL DE TUTELA ESPECIAL INFANTOJUVENIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de jurisdição instaurado pela Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente em desfavor do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina, tendo por objeto requerimento de medidas protetivas de urgência formulado em razão da suposta prática de crime de natureza sexual contra menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se o delito de natureza sexual supostamente praticado contra menor deve tramitar perante o…

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