Processo 0705414-95.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705414-95.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA FONSECA DE MELO REQUERIDO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE INGRESSOS LTDA, MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A. SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais ajuizada por FABIANA FONSECA DE MELO em face de EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA e de MC BRAZIL MOTORSPORT HOLDINGS S.A., alegando, em suma, que adquiriu, em 25 de setembro de 2025, ingresso na modalidade meia-entrada para o evento “MotoGP Brasil 2026” (Pedido nº 1738395216), na condição de beneficiária do desconto de 50%, que afirma ostentar por tripla via - professora da rede pública do Distrito Federal, estudante de mestrado da Universidade de Brasília e mesária da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás. Sustenta que, iniciado o processo de validação do benefício em janeiro de 2026, as requeridas recusaram a carteira de estudante da UnB, bem como o contracheque de professora e o certificado de mesária, condicionando a fruição da meia-entrada à apresentação de carteira específica e invocando cotas fixas por categoria. Aponta que foi submetida a coação psicológica e a pressão sistêmica, com o recebimento de mensagens eletrônicas que estipulavam prazos exíguos, de apenas 7 horas, para regularização, sob ameaça de cancelamento do ingresso sem reembolso, e que, vencida pelo cansaço e pelo receio de perder o acesso a evento esgotado, viu-se compelida a desembolsar R$ 63,89 para a aquisição da carteira do Documento Nacional do Estudante. Aduz que tal conduta configura prática abusiva, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de adequação do fornecedor, além de caracterizar o denominado desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a rescisão da cobrança e da exigência documental tida por abusiva, com a consequente restituição do valor de R$ 63,89, a título de danos materiais, e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, sugerido o patamar de R$ 3.000,00. Recebida a petição inicial, sobreveio decisão que determinou a citação e a intimação das partes requeridas, com designação de sessão de conciliação (ID 269527872). A parte requerida EVENTIM BRASIL SÃO PAULO SISTEMAS E SERVIÇOS DE INGRESSOS LTDA, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que atua como mera intermediadora na venda de ingressos, limitando-se à disponibilização de plataforma tecnológica, ao passo que a definição das regras de meia-entrada, a estipulação dos documentos hábeis à comprovação do benefício e a análise e validação da documentação apresentada competiriam, com exclusividade, à promotora do evento. Para isso, argumenta, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de pertinência subjetiva entre a sua atividade e o dano alegado, requerendo a sua exclusão do polo passivo nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a inexistência de falha na prestação de serviço e de nexo causal, asseverando que a exigência da Carteira de Identificação Estudantil decorre da Lei nº 12.933/2013 e do Decreto nº 8.537/2015, e impugna o cabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requer o acolhimento da preliminar e,…
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