Processo 0705416-25.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705416-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PORTUGAL MATTIOLI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta por RODRIGO PORTUGAL MATTIOLI em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos. Em suma, expõe a parte autora que teria adquirido passagens aéreas, comercializadas pela parte requerida, para voo com origem em Brasília/DF e destino a Salvador/BA, cuja decolagem estaria prevista para o dia 29/11/2025, às 15h05, com previsão de chegada às 17h do mesmo dia. Relata que, a poucas horas do horário programado para o embarque, teria sido surpreendido por notificação enviada pela parte requerida, via correio eletrônico, comunicando unilateralmente o cancelamento do voo, em razão de manutenção não programada na aeronave, tendo havido a reacomodação em voo previsto para o dia seguinte, no mesmo horário, o que resultou em atraso de mais de vinte e quatro horas. Descreve que a empresa aérea não teria prestado assistência adequada, o que, conforme afirma, teria ocasionado abalo moral. Diante de tal quadro, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de ID 264283203 a ID 264283204 e de ID 264283201 a ID 264283202. Citada, a requerida ofertou contestação (ID 268503543), na qual discorreu acerca dos fatos articulados pela parte demandante, sustentando que o cancelamento do voo operado teria sido determinado por circunstâncias de força maior (necessidade de manutenção não programada na aeronave), o que afastaria a configuração da prestação deficitária e o dever de indenizar. Alega que teria providenciado a comunicação prévia do cancelamento e oportunizado à parte a realocação para voo no próximo dia, o reembolso do bilhete ou a execução de transporte em outra modalidade, tendo aquela optado pela primeira opção. Acrescenta que o voo cancelado teria como origem a mesma localidade do domicílio do passageiro, o que a desobrigaria de prestar maior assistência material. Com tais argumentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida e, subsidiariamente, pela observância do princípio da razoabilidade, no caso de eventual condenação. Em réplica (ID 270812464), a parte autora refutou os argumentos de defesa e reafirmou o pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos narrados na petição inicial e refutados em contestação podem ser elucidados pelos argumentos e elementos documentais apresentados nos autos. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. De início, pontuo que matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre a parte autora e a empresa requerida, não ressai controvertida, quedando demonstrada pela documentação que guarnece a inicial (ID…
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