Processo 0705417-68.2026.8.07.0014
TJDFT • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705417-68.2026.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QI - ESQUADRIAS DE ALUMINIO E PORTAS DE ACM LTDA EMBARGADO: LEANDRO JOSE ROSA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por QI Esquadrias de Alumínio e Portas de ACM Ltda, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da atribuição de Curadoria Especial, em face de Leandro José Rosa, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que tramita sob o nº 0704104-09.2025.8.07.0014, atribuindo-se à causa o valor de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais). Extrai-se do conjunto dos autos que as partes celebraram, em 15/10/2024, o Contrato de Compra e Venda de Esquadrias de Alumínio, por meio do qual a ora embargante obrigou-se à venda sob encomenda, à fabricação e à instalação de esquadrias de alumínio no imóvel residencial do embargado, situado na QE 56, Conjunto G, Casa 25, Guará II, Brasília/DF, de acordo com os modelos, desenhos e especificações técnicas constantes da proposta denominada Orçamento nº 24-08-12959, parte integrante do ajuste. Ajustou-se, na Cláusula Quinta do contrato, o preço total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), a ser satisfeito da seguinte forma, R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais) a título de entrada, mediante transferência por PIX, R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) destinados diretamente ao fornecedor do vidro, a empresa Vitral, e o restante, correspondente a R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), parcelado em três vezes de R$ 5.733,33 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por meio de cartão de crédito. Narra o título e a Petição Inicial da Execução que o prazo de entrega das esquadrias, fixado na Cláusula Quarta, foi estipulado em 25 (vinte e cinco) dias úteis, contados da liberação das medidas, e que, decorridos mais de 50 (cinquenta) dias úteis, ainda que presentes as condições para a instalação, não houve sequer o agendamento do início da entrega ou da instalação por parte da contratada. Diante do inadimplemento, invocou o embargado a Cláusula 8.2 do contrato, que prevê, para a hipótese de descumprimento, a restituição dos valores pagos e a incidência de multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato. Com base nisso, ajuizou a execução buscando a restituição do montante efetivamente desembolsado, de R$ 34.400,00 (trinta e quatro mil e quatrocentos reais), acrescido da multa contratual de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), perfazendo o crédito de R$ 45.800,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos reais). Frustradas as tentativas de citação pessoal da executada, foi ela citada por edital e, decorrido em branco o prazo de resposta, na forma da Certidão lavrada nos autos executivos, remeteram-se os autos à Curadoria Especial. No exercício desse múnus, a Defensoria Pública opôs os presentes embargos, deduzindo, em síntese, as seguintes teses, primeiro, a nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento dos meios ordinários e eletrônicos de localização da executada, com afronta aos artigos 239, 246, 247 e 256 do Código de Processo Civil, segundo, a nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível, na forma do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente diante da alegada falta de…
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