Processo 0705418-08.2025.8.07.0008

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0705418-08.2025.8.07.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705418-08.2025.8.07.0008 RECORRENTE(S) PALOMA TOSATTI DE CASTRO CHAVES RECORRIDO(S) ALLIANZ SEGUROS S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117346 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. DEMORA NO ENVIO DE GUINCHO. FALHA NO SERVIÇO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela recorrente, condenando a recorrida a pagar-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Na origem a autora, ora recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais argumentando, em suma, que em 22/02/2024 viajava com o seu marido e as três filhas de Minas para Brasília quando sofreu acidente de automóvel, que o carro não tinha condições de seguir viagem, que tentaram por mais de duas horas que a recorrida enviasse um guincho, que ficaram à margem da rodovia até por volta das 19:00 horas, onde enfrentaram chuva, falta de comida, de banheiro, o que causou aborrecimentos significativos, sobretudo pelo fato das três filhas da autora serem crianças, e a privação de alimentos, água e qualquer espécie de suporte ter atingido sobremaneira as menores. 3. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da recorrente, considerando que a hipossuficiência está comprovada. Contrarrazões apresentadas (Id n. 81833126). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da razoabilidade do valor fixado na indenização por danos morais. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o valor fixado na indenização pelos danos morais é irrisório, desproporcional à gravidade da situação e não cumpre a finalidade da indenização. Aduz que a prestação do serviço de envio de guincho foi defeituosa, que a espera durou mais de oito horas, quando ela e as filhas menores teriam sido expostas a perigos, que a condenação deve ter um escopo pedagógico-punitivo e que o montante estaria aquém do patamar adequado e justo. Requer a reforma da sentença para a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Em contrarrazões, a recorrida sustenta que não se eximiu de suas obrigações contratuais e que a recorrente foi atendida assim que recebeu o comunicado da ocorrência. Defende que no primeiro contato a recorrente informou se tratar apenas da troca de um pneu, que somente após algumas horas foi comunicada do sinistro, o que demandaria procedimento de verificação e que não há justificativa para a elevação do valor da indenização. Requer a manutenção da sentença. 7. A despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, não se vislumbra disparidade entre o que foi apresentado nos autos e o valor da indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido em razão da falha no serviço prestado pela recorrida, especialmente considerando que parte da demora no atendimento se deu em virtude da mudança na solicitação inicial, de troca de pneu para guincho, fato confirmado pela própria recorrente. 8. Ademais, a ponderação do parâmetro da finalidade pedagógica da condenação deve ser equilibrada com os demais que são sopesados no momento da valoração,…

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